Provedores de aplicação e porta lógica

Data do Julgamento:
17/04/2018

Data da Publicação:
19/04/2018

Tribunal ou Vara: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho - Manaus - AM

Tipo de recurso/Ação: Sentença

Número do Processo (Original/CNJ): 0631418-57.2016.8.04.0001 e 4002988-45.2017.8.04.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Simone Laurent de Figueiredo

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 5º, VII; artigo 7°, III; artigo 10, § 1°; artigo 15 e artigo 22

Ementa:

"(...), devidamente qualificado nos autos, via advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Produção Antecipada de Provas, em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, também devidamente qualificado(a) nos autos, alegando, em síntese, que recebeu diversas mensagens difamatórios e injúrias através da rede social Facebook, advindas de oito perfis fakes.

Em decisão de fls. 39/40 foi concedida a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar à Requerida, Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., o fornecimento dos dados cadastrais e IPS, com sua respectiva porta lógica e datas e horários UTC, de criação e acesso das contas fornecidas.

A parte requerida apresentou embargos de declaração às fls. 50/72 e contestação às fls. 175/220, contendo os dados dos quais dispõe.

Em decisão de fls. 247/249, foi acolhido parcialmente os Embargos de Declaração, no sentido de condicionar a liminar à apresentação dos endereços de URLs pela Autora das contas e perfis indicados na inicial.

O requerido interpôs o recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão no que concerne a dados como portas lógicas. (...)"

  • - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ]
    - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ] em 19/06/2017

    Por unanimidade de votos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento ao Agravo de Instrumento (4004023-74.2016.8.04.0000) do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em 05/06/2017, oriundo de outro processo (0618732-33.2016.8.04.0000) da mesma 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.

    A ementa foi disponibilizada no DJAM de 14/06/2017, págs. 23 e 24:
     

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS “PORTAIS LÓGICOS DE ORIGEM” PARA IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS. CAPACIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES RECONHECIDA PELA ANATEL. OBRIGAÇÃO LEGAL QUE EXSURGE DO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao exigir a identifi cação das “portas lógicas de origem” o juízo a quo não excedeu os limites do pedido, mas apenas adotou providência necessária à obtenção do resultado prático perseguido pela demandante. 2. A ordem de revelação da “portas lógicas de origem” consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identifi cação do usuário por IP. 3. As “portas lógicas de origem” integram os “registros de acesso” cujo dever de guarda/exposição é consagrado pelo artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14). Interpretação contextualizada e voltada ao fim social da norma, em atenção ao artigo 5º da LINDB. 4. Fosse insuficiente, vale destacar que a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, em estudo pertinente ao tema, consignou que os provedores de aplicação devem fornecer não somente o IP de origem utilizado para usufruto do serviço que ele presta, mas também a porta lógica de origem. 5. Recurso conhecido e improvido."


    Trata-se de uma das poucas - e até o momento a única decisão confirmada por um Tribunal que não o TJSP a atribuir a necessidade de guarda da "porta lógica de origem" também aos provedores de aplicações, ao contrário da jurisprudência paulista que se firma como majoritária e reconhece a necessidade apenas dos provedores de conexão. Discorri mais sobre o tema no comentário sobre este julgado da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 28/04/2015: http://omci.org.br/jurisprudencia/51/informacao-das-portas-logicas-de-origem/

    A íntegra (relatório e voto) da decisão do AI não está acessível devido à decretação posterior de segredo de justiça (Resolução 121 CNJ). E sem a íntegra, só acessível mediante habilitação específica nos autos digitais, não é possível saber a qual estudo da Anatel os desembargadores se referem, por exemplo.

    Trata-se de mais um caso em que, infelizmente, o acesso à informação e o consequente debate acadêmico acabam sendo prejudicados com a restrição total de acesso aos autos digitais, por decorrência da decretação "ampla" do segredo de justiça.