Informação das portas lógicas de origem
Data do Julgamento:
28/04/2015
Data da Publicação:
06/05/2015
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento
Número do Processo (Original/CNJ): 2012094-24.2015.8.26.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Egidio Giacoia
Câmara/Turma: 3ª Câmara de Direito Privado
Ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Provedor de serviços de internet – Decisão que antecipou a tutela e determinou a remoção do ar de fan pages e grupos fechados hospedados nas URLs indicadas e fornecimento de dados de cadastro disponíveis – Preliminar de conversão em retido – Não cabimento – Mérito – Insurgência da ré apenas no tocante à informação das “portas lógicas de origem” – Informação própria de provedor de conexão – Empresa/ré que exerce atividade de provedor de aplicação de internet (Facebook) – Impossibilidade de fornecimento dos dados relativos à “porta lógica de origem” – Decisão modificada – Preliminar rejeitada, recurso provido."
Em sede de Agravo de Instrumento 2150710-76.2015.8.26.0000, também da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP e julgado em 31/08/2015, o entendimento foi no mesmo sentido. Ementa:
De acordo com o relator, desembargador Alexandre Marcondes (grifo nosso):
Por tramitarem em segredo de justiça, não foi possível obter acesso a todas as íntegras, nem acesso ao trâmite em primeiro grau.
Primeiro, vejamos o que é IP, ou Internet Protocol, ou Protocolo Internet. Segundo a definição legal do art. 5º, III do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, consiste em:
Já as "portas lógicas de origem" ou simplesmente "portas lógicas" não são definidas ou encontram previsão legal no Marco Civil, por isto estão gerando discussões no âmbito jurídico pela necessidade ou não de seu armazenamento, seja pelos provedores de conexão, seja pelos provedores de aplicações.
Em busca dos tais "padrões internacionais" sobre o Protocolo Internet (IP), chegamos ao Relatório Final de Atividades do GT-IPv6 (Grupo de Trabalho para implantação do protocolo IP - Versão 6 nas redes das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações), de dezembro de 2014 e disponível no site da Anatel, que esclarece na pág. 14 sobre as portas lógicas:
A adoção do protocolo IPv6 - já em curso (atualmente em 13%), porém morosa - mostra-se a solução técnica mais eficaz: pela abundância de endereços poderá ser oferecido um número identificador único a cada conexão ou acesso - com exacerbação na chamada Internet das Coisas (IoT) e potenciais implicações ao direito à privacidade, que serão tema de futuro comentário.
Porém, notável que ainda estamos na fase de transição, e segundo consta o IPv4 (e não haverá v5) já está praticamente esgotado. Isso explicaria a necessidade de "portas lógicas" como se "gambiarras" fossem, permitindo que mais de um terminal possa se conectar sob um mesmo endereço IP (v4), ou seja, um "IP compartilhado".
Na esteira do entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, deve de fato o provedor de conexão armazenar informações sobre a porta lógica de origem, isentando-se o provedor de aplicações da mesma obrigação?
Vejamos o disposto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 12.965/14, Marco Civil da Internet (grifamos):
Em que pese, por exemplo, a adoção temporária da "técnica de tradução" NAT - Carrier Grade NAT (CGN), NAT44 ou Large Scale NAT (LSN) - vide RFC 6264 - neste momento de transição do IPv4 para o IPv6 existem pelo menos dois caminhos:
- pela desnecessidade: a identificação da conexão ou acesso já é possível com a numeração IP, data e hora (pois é pouco provável que dois indivíduos iriam conectar e desconectar exatamente na mesma hora, minuto e segundo), e além disso não há norma legal estrita que imponha a obrigação de coleta e armazenamento de "portas lógicas", a teor do disposto no inciso VIII (e a contrario sensu, mesmo do VI) do art. 5º do MCI, e em que pese o disposto no § 1º do art. 10; ou
- pela necessidade: o armazenamento (e consequente fornecimento, mediante ordem judicial) das "portas lógicas" resulta em identificação unívoca para fins do 5º, III - com a ressalva de identificar um "terminal de uma rede"; e a porta lógica por sua vez comporia, faria parte do "conjunto de informações" previsto no 5º, VI e VIII, justificando assim uma desejada vinculação interpretativa ao endereçamento IPv4 compartilhado.
Em ambas as decisões do TJSP aqui noticiadas, as partes na qualidade de provedoras de aplicações deram ensejo aos Agravos de Instrumento e foram isentadas (em cognição sumária, a decisão ainda não é definitiva) da necessidade de coleta, armazenamento e eventual fornecimento de informações sobre portas lógicas em sede judicial. Ficou entendido pela Câmara que tal obrigação caberia tão somente aos provedores de conexão.
Além disso, até onde se sabe, os registros padrão de acesso a aplicações de internet não armazenam informações sobre portas de origem. Caso sejam instados a fazê-lo, e segundo fomos informados por especialistas da área, isso implicaria até em mudança dos atuais padrões de logs dos servidores de aplicações.
Lembrando novamente que o endereçamento IP serve, segundo definição no MCI, para identificar "um terminal de uma rede" (ou no caso do IoT, dispositivos conectados a uma rede pública ou privada), e não necessariamente indivíduos ou pessoas pré-determinadas.
Atualização (10/09/15):
Em audiência pública da CPI dos Crimes Cibernéticos na Câmara dos Deputados, a procuradora da República no Rio de Janeiro Neide de Oliveira alertou sobre as dificuldades técnicas de identificação de computadores, durante a investigação de crimes como a pornografia infantil, por exemplo.