Provedores de aplicação e porta lógica
Data do Julgamento:
17/04/2018
Data da Publicação:
19/04/2018
Tribunal ou Vara: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho - Manaus - AM
Tipo de recurso/Ação: Sentença
Número do Processo (Original/CNJ): 0631418-57.2016.8.04.0001 e 4002988-45.2017.8.04.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Simone Laurent de Figueiredo
Câmara/Turma: -
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 5º, VII; artigo 7°, III; artigo 10, § 1°; artigo 15 e artigo 22
Ementa:
"(...), devidamente qualificado nos autos, via advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Produção Antecipada de Provas, em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, também devidamente qualificado(a) nos autos, alegando, em síntese, que recebeu diversas mensagens difamatórios e injúrias através da rede social Facebook, advindas de oito perfis fakes.
Em decisão de fls. 39/40 foi concedida a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar à Requerida, Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., o fornecimento dos dados cadastrais e IPS, com sua respectiva porta lógica e datas e horários UTC, de criação e acesso das contas fornecidas.
A parte requerida apresentou embargos de declaração às fls. 50/72 e contestação às fls. 175/220, contendo os dados dos quais dispõe.
Em decisão de fls. 247/249, foi acolhido parcialmente os Embargos de Declaração, no sentido de condicionar a liminar à apresentação dos endereços de URLs pela Autora das contas e perfis indicados na inicial.
O requerido interpôs o recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão no que concerne a dados como portas lógicas. (...)"
Por unanimidade de votos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento ao Agravo de Instrumento (4004023-74.2016.8.04.0000) do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em 05/06/2017, oriundo de outro processo (0618732-33.2016.8.04.0000) da mesma 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.
A ementa foi disponibilizada no DJAM de 14/06/2017, págs. 23 e 24:
Trata-se de uma das poucas - e até o momento a única decisão confirmada por um Tribunal que não o TJSP a atribuir a necessidade de guarda da "porta lógica de origem" também aos provedores de aplicações, ao contrário da jurisprudência paulista que se firma como majoritária e reconhece a necessidade apenas dos provedores de conexão. Discorri mais sobre o tema no comentário sobre este julgado da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 28/04/2015: http://omci.org.br/jurisprudencia/51/informacao-das-portas-logicas-de-origem/
A íntegra (relatório e voto) da decisão do AI não está acessível devido à decretação posterior de segredo de justiça (Resolução 121 CNJ). E sem a íntegra, só acessível mediante habilitação específica nos autos digitais, não é possível saber a qual estudo da Anatel os desembargadores se referem, por exemplo.
Trata-se de mais um caso em que, infelizmente, o acesso à informação e o consequente debate acadêmico acabam sendo prejudicados com a restrição total de acesso aos autos digitais, por decorrência da decretação "ampla" do segredo de justiça.