Processo público e liberdade de imprensa

Data do Julgamento:
15/02/2017

Data da Publicação:
17/02/2017

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Tipo de recurso/Ação: Despacho

Número do Processo (Original/CNJ): 0701417-82.2017.8.07.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Arnoldo Camanho de Assis

Câmara/Turma: 4ª Turma Cível

Ementa:

"Marcela Tedeschi Araújo Temer, que, como é de conhecimento comum, é a Primeira Dama do País, ajuizou ação em face da Folha de São Paulo (Folha da Manhã S/A) e do Jornal O Globo, narrando, em breve síntese, que, em meados de 2016, teve o seu telefone celular clonado, ocasião em que o responsável teria copiado todos os arquivos da memória do aparelho, aí incluídos fotos, mensagens de texto, vídeos e outros, de conteúdo privado e íntimo. A petição inicial esclarece que o autor de tal fato foi identificado, processado e condenado à prisão.

Acreditando estar resolvido o assunto na esfera judicial, a autora narrou que o Secretário Especial de Comunicação da Casa Civil da Presidência da República foi contatado pelas empresas rés, solicitando-lhe comentário do Presidente da República acerca do conteúdo clonado do celular de sua esposa, asseverando que esse conteúdo seria disponibilizado nos sítios da internet desses veículos de comunicação, bem como em versão impressa. Por isso, e ao argumento da proteção constitucional da privacidade e da intimidade, bem como ao amparo da proteção legal da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, além da inviolabilidade do sigilo das comunicações privadas (Lei nº 12.965/14 – Marco Civil da Internet) – e não sem antes fazer referência à chamada “Lei Carolina Dieckmann” (Lei nº 12.737/12), que tipifica o crime de invasão de dispositivo informático –, pediu e obteve a concessão de liminar lavrada nos seguintes termos (...)"

  • - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ]
    - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ] em 29/05/2017

    Em 19 de abril de 2017 foi realizada audiência de conciliação na cidade de Brasília/DF, presidida pelo juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho. Ausente a parte autora e seu advogado. Verificou-se pedido de extinção do processo, e os advogados dos requeridos não se opuseram ao pedido formulado pela requerente, requerendo a fixação dos honorários. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença, transitada em julgado em 15/05/2017, e determinado o arquivamento dos autos:
     

    "Trata-se de ação de ação movida por MARCELA TEDESCHI ARAÚJO TEMER em face de FOLHA DE SÃO PAULO e JORNAL O GLOBO, ambos qualificados. Os requeridos foram citados (fls. 78v e 79v). A parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda (fl. 128). Nesta oportunidade, os requeridos foram instados a se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado, com o qual aquiesceram. Tratando-se de direito disponível e não havendo justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção deste processo. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC/2015. Em razão do contraditório e considerando a atuação dos patronos dos requeridos, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo metade deste valor para cada advogado, tendo em conta o disposto no artigo 85, § 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada em audiência."