Processo público e liberdade de imprensa
Data do Julgamento:
15/02/2017
Data da Publicação:
17/02/2017
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
Tipo de recurso/Ação: Despacho
Número do Processo (Original/CNJ): 0701417-82.2017.8.07.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Arnoldo Camanho de Assis
Câmara/Turma: 4ª Turma Cível
Ementa:
"Marcela Tedeschi Araújo Temer, que, como é de conhecimento comum, é a Primeira Dama do País, ajuizou ação em face da Folha de São Paulo (Folha da Manhã S/A) e do Jornal O Globo, narrando, em breve síntese, que, em meados de 2016, teve o seu telefone celular clonado, ocasião em que o responsável teria copiado todos os arquivos da memória do aparelho, aí incluídos fotos, mensagens de texto, vídeos e outros, de conteúdo privado e íntimo. A petição inicial esclarece que o autor de tal fato foi identificado, processado e condenado à prisão.
Acreditando estar resolvido o assunto na esfera judicial, a autora narrou que o Secretário Especial de Comunicação da Casa Civil da Presidência da República foi contatado pelas empresas rés, solicitando-lhe comentário do Presidente da República acerca do conteúdo clonado do celular de sua esposa, asseverando que esse conteúdo seria disponibilizado nos sítios da internet desses veículos de comunicação, bem como em versão impressa. Por isso, e ao argumento da proteção constitucional da privacidade e da intimidade, bem como ao amparo da proteção legal da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, além da inviolabilidade do sigilo das comunicações privadas (Lei nº 12.965/14 – Marco Civil da Internet) – e não sem antes fazer referência à chamada “Lei Carolina Dieckmann” (Lei nº 12.737/12), que tipifica o crime de invasão de dispositivo informático –, pediu e obteve a concessão de liminar lavrada nos seguintes termos (...)"
Em 19 de abril de 2017 foi realizada audiência de conciliação na cidade de Brasília/DF, presidida pelo juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho. Ausente a parte autora e seu advogado. Verificou-se pedido de extinção do processo, e os advogados dos requeridos não se opuseram ao pedido formulado pela requerente, requerendo a fixação dos honorários. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença, transitada em julgado em 15/05/2017, e determinado o arquivamento dos autos: