Desbloqueio do WhatsApp para uso jurisdicional
Data do Julgamento:
03/05/2016
Data da Publicação:
03/05/2016
Tribunal ou Vara: Justiça Federal de São Paulo - JFSP
Tipo de recurso/Ação: -
Número do Processo (Original/CNJ): 0010689-43.2015.4.03.6181
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Federal Ali Mazloum
Câmara/Turma: 7ª Vara Criminal Federal
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 12, II.
Ementa:
"(...) Com relação à informação prestada pela zelosa Secretaria, observo que por meio de Portarias regularmente expedidas por este Juízo Federal, foram disciplinadas formas de utilização de variados instrumentos tecnológicos para o aperfeiçoamento e otimização dos serviços jurisdicionais prestados por esta 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A finalidade das inovações adotadas cumpre expressa determinação constitucional, especialmente relativa ao comando de princípios constitucionais atinentes à razoável duração do processo, economicidade, eficiência, publicidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estabelecidos nos incisos LIII, LIV, LV, do artigo 5º, e artigo 37, da Constituição Federal. A Portaria nº 10/2010 desta Vara Federal instituiu o "Processo-Cidadão" mediante a implantação de novas práticas e metodologia no desenvolvimento dos processos criminais. A Portaria 15/2015, em complementação à anterior, Com fulcro no artigo 370, 2º, do Código de Processo Penal, e artigo 67 da Lei 9.099/95, pelos quais a comunicação de atos processuais podem ser feitos por qualquer meio idôneo, introduziu a possibilidade de utilização do aplicativo de mensagens multiplataforma WhatsApp Messenger, para intimações, envio e recepção de mensagens, imagens, áudio, vídeo, documentos e/ou fotografias, de partes, advogados, etc.A Portaria 1357640/2015 introduziu, com relação às audiências criminais desta 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a transmitidas ao vivo por meio da rede mundial de computadores (internet), para estudantes do curso de Direito de quaisquer universidades do País, públicas ou privadas, com vistas ao Estágio Curricular Supervisionado (obrigatório), bem como para advogados constituídos, impossibilitados de comparecer ao ato. Neste caso, a par da transmissão, o advogado pode utilizar-se do WhatsApp para comunicar-se com seu colega presente na audiência.Referidas Portarias foram amplamente divulgadas e submetidas ao crivo dos órgãos de controle administrativo na esfera federal, corregedorias local e central, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de informadas ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil.Reparo algum mereceram as Portarias de quaisquer dos aludidos órgãos censores. Além disso, nos processos judiciais em que aplicadas concretamente as Portarias, os respectivos atos jurisdicionais não foram atacados pelas vias ordinárias próprias, recursos dirigidos às Instâncias Superiores (TRF/3ª Região, STJ e STF).A decisão adotada por juiz estadual, determinando às operadoras de telefonia o bloqueio amplo, geral e irrestrito ao aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp interfere, indevidamente, nas determinações adotadas anteriormente por este Juízo Federal. Impediu-se a comunicação de atos desta Vara Federal, realizada através do WhatsApp de forma gratuita a todos os jurisdicionados. Aqui incluem-se comunicações da Vara com testemunhas, réus, etc., conforme estabelecido nas Portarias. Com todo o respeito que merecem as justiças estaduais e, especificamente, o MM Juiz de Direito autor da ordem de bloqueio, cumpre destacar que decisões e atos administrativos desta Justiça Federal não poderiam ser reformadas ou coarctadas por ordem de juiz estadual, sob pena de ruptura do pacto federativo, bem como usurpação de atividade exclusiva de órgãos de controle administrativo e jurisdicional da Justiça Federal. (...)"
Em 03/05/2016, ato ordinatório do Juízo da 7ª Vara Criminal Federal: