Servidor municipal e críticas em rede social
Data do Julgamento:
22/10/2015
Data da Publicação:
27/10/2015
Tribunal ou Vara: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT2
Tipo de recurso/Ação: Recurso Ordinário
Número do Processo (Original/CNJ): 1000508-61.2015.5.02.0473
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Benedito Valentini
Câmara/Turma: 12ª Turma
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 2º, caput; artigo 3º, III.
Ementa:
"Inconformado com a r. sentença consignada no doc. ID n.º 2242f19, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista acima identificada e cujo relatório se adota, recorre o autor, com as razões constantes no doc. 2e3081f, pugnando pela nulidade da suspensão aplicada pelo empregador, bem assim requerendo a condenação da ré na licença prêmio e no adicional por
tempo de serviço vindicados na inicial. Cita jurisprudência e pede o provimento com a reforma integral do decisum. (...)
Segundo o procedimento instaurado, em suma, o reclamante se valeu de rede social (Facebook) para postar comentários aviltantes à imagem e honra da reclamada, violando o padrão de conduta previsto nos Artigo 11, 12 e 13 do Regimento Disciplinar (Decreto Municipal 8161/2000). (...)
A Lei 12.965/2014, que regulamenta o uso da internet no Brasil, deixa assente que os usuários possuem a liberdade de expressão (art. 2º, caput), mas impõe como contrapartida o dever de os indivíduos agirem em harmonia com os demais preceitos legais, sob pena de responderem pelos atos ilícitos praticados (art. 3º, III). Nada mais lógico, visto que a ordem jurídica prevê direitos e deveres, não servindo a liberdade de manifestação como escusa para a perpetração de danos a terceiros. (...)"