Neutralidade da rede e prática de spam
Data do Julgamento:
13/09/2018
Data da Publicação:
19/09/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível
Número do Processo (Original/CNJ): 1000984-09.2015.8.26.0400 e 2013373-11.2016.8.26.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Luis Fernando Nishi
Câmara/Turma: 32ª Câmara de Direito Privado
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 2º, III, IV, V; artigo 3º, IV; artigo 4º, II; artigo 7º, II e artigo 9º.
Ementa:
"APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer visando ao desbloqueio da transmissão de dados entre as redes de internet mantidas pelas partes, para que os usuários da rede da autora possam enviar e-mails aos usuários da rede do réu - Preliminar - Sentença 'extra petita' - Inocorrência - Mérito - Impossibilidade de restrição dos dados transmitidos pelo provedor da autora - Multa por embargos de declaração protelatórios afastada - Recurso provido, em parte, para afastar a multa."
Trata-se de uma das primeiras, senão a primeira ação das ainda poucas no Brasil que discutem o cabimento e aplicabilidade do novel princípio da Neutralidade de Rede previsto na Lei nº 12.965/14 (e em seu decreto regulamentador de data posterior à propositura da ação).
A ação foi proposta junto à 2ª Vara Cível de Olímpia/SP em 24 de março de 2015, recebeu sentença em 19 de outubro do mesmo ano; teve apelação interposta em 29 de janeiro de 2016 que foi julgada em 13 de setembro de 2018 pela 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
A empresa IPGlobe, autora da ação, alegou que a requerida UOL infringiu o Marco Civil da Internet por ter bloqueado intencionalmente sua rede, impedindo assim a transmissão de dados e por conseguinte que seus clientes enviassem emails (especialmente "e-mails marketing") aos usuários daquela.
A requerida, por sua vez e na qualidade de administradora de contas de e-mails, defendeu-se afirmando que detectou um número considerável de mensagens de publicidade ("spam") vindas da autora, que por sua vez sustentou a ocorrência de prática anticoncorrencial, pela atuação no mesmo segmento.
Para a solução das questões jurídicas, o magistrado Lucas Figueiredo Alves da Silva entendeu cabível a citação dos seguintes dispositivos da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet): art. 2º, III, IV e V; art. 3º, IV; art. 4º, II, art. 7º, II e art. 9º.
Segundo ficou consignado na sentença, a ré UOL
Já a requerente IPGlobe, por sua vez, não pode "sem autorização expressa de seus usuários/consumidores" executar o envio de publicidade por meio de e-mails.
Condenada parcialmente a ré e estabelecida multa de R$1000 por cada descumprimento, em sede de apelação o relator, desembargador Luis Fernando Nishi, entendeu com base no art. 9º do Marco Civll e seus parágrafos que não se mostra legítimo "que o UOL realize o bloqueio da transmissão de dados oriundos da rede da IPGLOBE".
Para o relator "a UOL não tem legitimação extraordinária para tutelar tais direitos metaindividuais em nome próprio". Ainda, segundo o magistrado de segundo grau:
Em resumo, ficou consignado em sede de apelação que se o provedor de aplicações desejar tutelar seus usuários no que tange ao recebimento de spam, deverá fornecer em seus serviços a possibilidade de seus clientes recusarem o recebimento de e-mails de publicidade, e não bloquear o número IP utilizado pela prestadora concorrente, pois assim procedendo irá ferir a exigência de tratamento isonômico dos dados e por conseguinte, a neutralidade de rede prevista no Marco Civil da Internet. E porque alguns clientes podem optar (opt-in) em receber propagandas por e-mail.
Ou seja, ao longo de todos estes anos a questão do "spam" ainda não foi suficientemente dirimida, pois a grosso modo a decisão nada mais fez do que autorizar a prática ao invés de condená-la, cabendo ao usuário final o "opt-out", bloqueio ou filtragem.
A apelação foi provida em parte tão somente para afastar a condenação em multa pecuniária de 1% do valor da causa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo juiz singular.
Quando da publicação deste comentário ainda era cabível a interposição de recurso junto aos Tribunais superiores.