Monitoramento prévio e violação às leis da física
Data do Julgamento:
12/08/2015
Data da Publicação:
19/08/2015
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível
Número do Processo (Original/CNJ): 0133073-16.2010.8.26.0100
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Alexandre Coelho
Câmara/Turma: 8ª Câmara de Direito Privado
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 19
Ementa:
"INTERNET - VIDEOS OFENSIVOS À IMAGEM DA AUTORA - SENTENÇA CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPEDIR NOVAS INSERÇÕES DO VÍDEO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Caracteriza censura prévia e atenta contra as leis da física e a liberdade de expressão comando judicial que obriga a Google a fazer monitoramento prévio daquilo que poderá vir a ser postado por seus usuários, a fim de se evitar reinserção de vídeo ofensivo. Obrigação de impossível cumprimento, substituída pela obrigação de proceder a retirada do vídeo em 24 horas, caso volte a ser postado, desde que notificado pela autora, nos termos do artigo 19, da Lei nº 12.965/14. Sentença parcialmente reformada. Apelação provida."
Decisão que versa sobre a impossibilidade de "monitoramento prévio" de determinado conteúdo multimídia, a fim de impedir que haja novas ou futuras inserções do mesmo conteúdo - ao menos, no caso de um determinado vídeo considerado ofensivo à autora no site Youtube.
No caso em tela, o desembargador Alexandre Coelho, da 8ª Câmara de Direito Privado, rechaçou a possibilidade de censura prévia, celebrando a liberdade de expressão.
Igualmente cabe destacar da decisão:
O fato é que tal tecnologia de filtragem já existe, tecnicamente falando - e tem sido contornada ou burlada com relativa facilidade.
Além de potencial violação à liberdade de expressão, também a privacidade é ameaçada caso o monitoramento ou filtragem de arquivos seja massivo, sistemático e indiscriminado. Devemos citar os detentores de direitos autorais significativos em busca de mais, ou de maior controle sob suas obras no ambiente digital como, talvez, os maiores incentivadores da adoção desse tipo de medida.
O leque de possibilidades restritivas aumenta exponencialmente ao falarmos em inteligência artificial, algoritmos e reconhecimento facial, além de metadados e outras informações contidas nos arquivos. E sem qualquer "violação às leis da física" digna dos premonitórios "Precogs" do filme Minority Report (2002), mas ao arrepio de Orwell, pois são crescentes as possibilidades trazidas pela nanotecnologia e robótica, e pela chamada Internet das Coisas. Nesse contexto, os drones são problemas menores.
Se a existência e manutenção de "listas-negras" contendo "páginas proibidas" ou "conteúdos censurados", constantemente monitorados e identificados por determinados padrões, é algo positivo, viável e mesmo necessário, em muitos casos a censura terá vencido. Mas ainda se pode cogitar da violação ao princípio da neutralidade previsto no art. 9º, embora não ainda regulamentado neste momento.
Atualização (10/09/15):
Em decisão de 01 de setembro de 2015 na Apelação 3002075-70.2013.8.26.0368, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu no mesmo sentido, desobrigando o provedor de aplicações do monitoramento prévio, Ementa (grifamos):
Para o desembargador relator Giffoni Ferreira,