Bloqueio de resultados em mecanismo de busca

Data do Julgamento:
09/07/2015

Data da Publicação:
16/07/2015

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível

Número do Processo (Original/CNJ): 0272002-86.2014.8.21.7000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Desª Mylene Maria Michel

Câmara/Turma: 19ª Câmara Cível

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 18

Ementa:

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE RESULTADO DE PESQUISA VIA FERRAMENTA DE BUSCA (GOOGLE SEARCH), MODO A IMPEDIR A VINCULAÇÃO DO NOME PESQUISADO COM SITE DE FOTOS SENSUAIS.
1. Ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir não reconhecidas.
2. Descabe obrigar o provedor de pesquisa na Internet, o qual não responde pelo conteúdo das buscas realizadas por seus usuários, a excluir do seu sistema os resultados oriundos da busca de determinado nome/expressão, ou que conduzam a uma imagem ou texto específico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1316921/RJ) e deste TJRS.
3. Ineficácia da medida intentada, a qual poderia ser facilmente burlada caso empregado, pelo provedor de pesquisa, algum filtro ou mecanismo análogo. Hipótese em que a mesma pesquisa pode ser efetuada através de inúmeros outros provedores/sites de busca, considerando que o material indesejado continua disponível na rede mundial de computadores.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA.

  • Rafael Fernandes Maciel
    Rafael Fernandes Maciel em 09/12/2015

    Os mecanismos de pesquisa na Internet são compreendidos como provedores de aplicações pela definição do inciso VII do artigo 5º do Marco Civil. Já no emblemático caso do espanhol Mario Costejas na Corte Europeia, em que pleiteava o direito ao esquecimento, os operadores de busca foram considerados como empresas que fazem tratamento de dados e, portanto, responsáveis em providenciar o cumprimento das diretivas da União Europeia no tocante a proteção de tais informações. Assim, a nosso ver, tanto pela legislação pátria como em comparação à norma estrangeira, não há dúvida de que tais mecanismos de pesquisa podem estar sujeitos aos pedidos de remoção de conteúdo, porquanto ofertam “funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet” e fazem tratamento de dados.

    Para tanto, é necessário atentar-se ao previsto no artigo 19 do MCI que estabelece: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

    Assim, a ordem judicial para remoção de determinado conteúdo em um buscador deve-se ater à capacidade técnica do provedor, ou seja, se ele é capaz de atender ao mandamento jurisdicional. Não é possível a um buscador remover o conteúdo de um site de origem, porquanto não tem qualquer competência técnica para tanto, porquanto operado por terceiros. Pelo previsto no mencionado art. 19, e seu respectivo § 1º, a ordem deve identificar clara e especificamente o conteúdo apontado como infringente. O bloqueio de resultados, sem identificação dos links específicos, com base apenas em nome, pode ocasionar o cerceamento do direito à liberdade de expressão, uma vez que pode omitir dos resultados conteúdos legítimos. Os provedores de pesquisa em um ou outro caso não poderão ser responsabilizados civilmente pelo conteúdo (exceto se descumprirem a ordem judicial), porém podem ser destinatários de um mandado, desde que esteja dentro dos limites técnicos de seu serviço.

    O interesse de agir perante os buscadores geralmente advém quando não se pode buscar a remoção do material ilícito da origem como, por exemplo, por estar hospedado em um site de titularidade desconhecida ou em países em que não haja tratado de cooperação com o Brasil. É a chamada intervenção perante os intermediários e que não se pode ter a ilusão de ser ferramenta capaz de buscar a remoção completa da Internet (se é que há alguma medida a atender tal finalidade), pelas razões técnicas acima expostas, mas sim para tentar minimizar a exposição e dificultar o acesso ao conteúdo.

    Na decisão em comento, embora tenha sido reconhecido o direito legítimo da interessada, fora entendido que a remoção do resultado de pesquisas de nomes vinculados a determinados sites não é possível, porquanto não se poderia responsabilizar os provedores pelos conteúdos em sites de terceiros. Ainda, a Desembargadora relatora afirmou em seu voto que a regra, pelo MCI, é assegurar o livre trânsito das informações, salvo raríssimas exceções. Reconhecendo a dificuldade de se ponderar os interesses em conflito, fora solicitado pelo Desembargador Voltaire de Lima Moraes, “providências e estudos de todas as autoridades brasileiras, notadamente do Poder Executivo e inclusive no âmbito do Congresso Nacional, inclusive com a elaboração de leis específicas para disciplinar a questão”.

    À decisão foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de julgamento.