Bloqueio de IP e neutralidade de rede
Data do Julgamento:
11/06/2015
Data da Publicação:
16/06/2015
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento
Número do Processo (Original/CNJ): 2062435-54.2015.8.26.0000 e 1000984-09.2015.8.26.0400
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Luis Fernando Nishi
Câmara/Turma: 32ª Câmara de Direito Privado
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 2º, IV e V; artigo 3º, I e VIII; artigo 5º, I; artigo 9º, §§ 1º a 3º.
Ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de tutela antecipada visando o desbloqueio da transmissão de dados entre as redes de internet mantidas pelas partes, para que os usuários da rede da agravante possam enviar e-mails aos usuários da rede do réu - Ausência de prova inequívoca - Necessidade de instrução probatória - Requisitos do artigo 273 do CPC não satisfeitos - Recurso improvido."
Debate importante sobre "a forma como se dá a troca de dados entre duas redes distintas e as normas que regulam tal relação", e uma das primeiras ações que invocaram o princípio da neutralidade de redes previsto no Marco Civil da Internet.
O relatório do julgador de primeiro grau assim resumiu a discórdia com base no pedido do autor:
A liminar foi negada. O autor recorreu, e em sede de recurso de Agravo de Instrumento o Desembargador relator reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes a complexidade do assunto para o momento processual:
Destacamos o principal trecho do voto (grifamos):
Quando de pedido de antecipação de tutela, a concessão dependeria de prova inequívoca - que, pela recusa em primeiro e segundo graus, não foi produzida ou os elementos presentes foram insuficientes para a formação do convencimento dos magistrados.
Uma vez transitada em julgado esta decisão (o que já aconteceu), a discussão prossegue no juízo singular, a 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia. Segundo os andamentos, os autos já se encontram conclusos para sentença desde 08/07/2015.