Bloqueio de IP e neutralidade de rede

Data do Julgamento:
11/06/2015

Data da Publicação:
16/06/2015

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento

Número do Processo (Original/CNJ): 2062435-54.2015.8.26.0000 e 1000984-09.2015.8.26.0400

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Luis Fernando Nishi

Câmara/Turma: 32ª Câmara de Direito Privado

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 2º, IV e V; artigo 3º, I e VIII; artigo 5º, I; artigo 9º, §§ 1º a 3º.

Ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de tutela antecipada visando o desbloqueio da transmissão de dados entre as redes de internet mantidas pelas partes, para que os usuários da rede da agravante possam enviar e-mails aos usuários da rede do réu - Ausência de prova inequívoca - Necessidade de instrução probatória - Requisitos do artigo 273 do CPC não satisfeitos - Recurso improvido."

  • - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ]
    - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ] em 26/07/2015

    Debate importante sobre "a forma como se dá a troca de dados entre duas redes distintas e as normas que regulam tal relação", e uma das primeiras ações que invocaram o princípio da neutralidade de redes previsto no Marco Civil da Internet. 

    O relatório do julgador de primeiro grau assim resumiu a discórdia com base no pedido do autor:
     

    Trata-se de “ação de obrigação de fazer” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: vende serviços de internet, tais como hospedagem de sites, servidores dedicados, serviços de e-mails e outros; a requerida atua no mesmo seguimento; a requerida bloqueou intencionalmente a rede da requerente; os clientes da requerente ficaram impossibilitados de enviar e-mails para os clientes da requerida; a requerida infringiu dispositivos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como realiza práticas de concorrência desleal a Lei houve; quem deve bloquear a chegada de e-mails publicitários é o usuário e não a prestadora de serviços (...); deve ser antecipada a tutela obrigando a requerida a desbloquear a rede da empresa autora.


    A liminar foi negada. O autor recorreu, e em sede de recurso de Agravo de Instrumento o Desembargador relator reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes a complexidade do assunto para o momento processual: 
     

    "Trata-se de estabelecer os limites para a coexistência entre duas redes distintas, cada qual com suas próprias condições e particularidades, o que se afigura inviável em sede de tutela antecipada".
     

    Destacamos o principal trecho do voto (grifamos):

     

    "Ainda que a disciplina do uso da internet tenha como fundamento a livre iniciativa e a livre concorrência, a abertura e a colaboração, amparando a liberdade dos modelos de negócios, também é certo que essa liberdade encontra limites nos demais princípios legais, inclusive diante da necessidade de assegurar a coexistência de redes diversas, como na hipótese dos autos.

    Nesse sentido, embora o artigo 9º imponha ao responsável pela transmissão comutação ou roteamento de dados, o tratamento isonômico “de quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”, também previu, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de discriminação ou degradação do tráfego, atribuindo a tal responsável, no parágrafo 2º, o dever de não causar danos aos usuários, agir com proporcionalidade, transparência, isonomia e, ainda, informar aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, bem como abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais, além de oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias.

    Extrai-se do disposto no referido artigo que a legislação admite a licitude de práticas de gerenciamento, discriminação e degradação do tráfego de informações, desde que respeitadas as condições legais."


    Quando de pedido de antecipação de tutela, a concessão dependeria de prova inequívoca - que, pela recusa em primeiro e segundo graus, não foi produzida ou os elementos presentes foram insuficientes para a formação do convencimento dos magistrados.

    Uma vez transitada em julgado esta decisão (o que já aconteceu), a discussão prossegue no juízo singular, a 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia. Segundo os andamentos, os autos já se encontram conclusos para sentença desde 08/07/2015.