Página comercial e dados sensíveis

Data do Julgamento:
13/12/2018

Data da Publicação:
18/12/2018

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Tipo de recurso/Ação: Recurso Inominado

Número do Processo (Original/CNJ): 9057489-81.2017.8.21.0001 e 0049995-59.2018.8.21.9000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Fábio Vieira Heerdt

Câmara/Turma: 3ª Turma Recursal Cível

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 7º

Ementa:

"RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PARTE AUTORA QUE TEVE PÁGINA DO FACEBOOK DE OUTRO USUÁRIO BLOQUEADA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM SUA ATIVIDADE COMERCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Narra a autora que teve bloqueada a página comercial constituída junto ao Facebook, “Espaço Vale Encantado”, sem justificativa alguma, impedindo assim, de divulgar o seu negócio comercial que constitui uma casa de festas infantil. Aduz que tal situação gerou vários problemas para a Autora, tanto a título moral como material, vez que teve que despender muito de seu tempo para resolver o conflito com a Recorrida, a qual ficou inerte ao apelo da Recorrente, bem como sofreu prejuízos de ordem material a título de lucros cessantes, vez que teve um decréscimo considerável da clientela em seu estabelecimento comercial.
2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de determinar que a requerida Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda seja compelida a alterar a administração da página espaço do vale encantado para o nome da parte autora Encantado-154592481406501/>, no prazo de 20 dias da data da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, consolidada em 30 dias multa, devendo incluir os mesmos dados da URL pessoal da autora VANESSA SANA de URL ; bem como julgou extinto o processo, sem resolução de mérito com relação à requerida Google Brasil Internet Ltda, com fulcro no art. 485, inc VI, do CPC.
3. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. Ora, embora o Facebook não tenha recorrido e acatado a decisão, sua conduta não foi ilícita. Ora, não se pode admitir, como se fosse exercício de direito potestativo, que uma comerciante adquira estabelecimento comercial de terceiro e, tendo este fornecido a ela seus dados de login e senha para que continuasse a explorar o perfil em rede social, que, diante disso, a nova proprietária do estabelecimento queira exigir apropriar-se do perfil virtual. Acertado o proceder do Facebook de, a fim de proteger dados sensíveis do usuário, ter bloqueado o acesso da autora e exigido que ela demonstre ser o usuário, tendo em vista que há evidentes dados sensíveis no perfil originário. A relação da autora com o proprietário do perfil em absoluto obriga o Facebook a fazer a transferência da página.
5. Segundo a Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet - , estabelece como um de seus princípios cardeais a proteção dos dados pessoais. Aliás, o artigo 7º daquela Lei estatui verdadeiro direito fundamental de inviolabilidade de dados, da privacidade e da intimidade, em virtude da chamado “conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais”, sendo esses citados implícitos ou decorrentes do direito fundamental genérico da proteção da privacidade, previstos na Constituição.
6. Desta forma, não havendo ilícito, não há danos morais
7. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO."