Vagas de emprego e caráter discriminatório
Data do Julgamento:
21/11/2018
Data da Publicação:
23/11/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal Superior do Trabalho - TST
Tipo de recurso/Ação: Ação Civil Pública
Número do Processo (Original/CNJ): 0001180-40.2015.5.09.0684
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Min. Kátia Magalhães Arruda
Câmara/Turma: 6ª Turma
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 5º, VII; artigo 18, artigo 19 e § 1º; artigo 20 e artigo 21
Ementa:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA PROVEDORA DE APLICAÇÕES DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS DE EMPREGO. VEDAÇÃO À PUBLICAÇÃO DE DESCRIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET
1 - A controvérsia cinge-se na responsabilidade civil da empresa ré (provedora de aplicações da internet), a qual mantém site de divulgação de anúncios de emprego, diante de eventuais descrições discriminatórias para contratações. O autor, nesse aspecto, postulou a condenação da empresa ré em obrigação de não fazer, “no sentido de que não insira, nem permita que seja inserido, em anúncio de oferta de emprego, exigências de caráter discriminatório, entendidas como tais, além daquelas expressamente relacionadas na Constituição Federal (gênero, raça, idade ou origem), outras como existência de restrições junto ao SERASA, boa aparência, inexistência de reclamações trabalhistas ou quaisquer outras que, por injustificadas, venham a atentar contra a igualdade de oportunidades no trabalho” (fl. 13), bem como a fixação de multa cominatória e indenização por dano moral coletivo.
2 - A Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) passou a regulamentar a responsabilidade civil por ato de terceiros no âmbito das empresas provedoras de aplicações da internet, consideradas como tais as que atuam junto ao “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet” (art. 5º, VII), como no caso da ré, mantenedora de site com anúncios de emprego.
3 - Nesse aspecto, consoante a disciplina do “caput” do art. 19 a lei almejou, primordialmente, assegurar o direito fundamental à liberdade de expressão e vedar a censura desmesurada no âmbito da internet, possibilitando o amplo acesso à informação. Para tanto, afastou a responsabilidade civil imediata das empresas provedoras de aplicações, a qual somente se apresenta quando desrespeitada determinação judicial para retirada de conteúdo. Julgados do STJ.
4 - Por outro lado, a formulação de pedido genérico pelo Ministério Público do Trabalho afronta o Marco Civil da Internet (art. 19, § 1º), para o qual a ordem judicial deve conter descrição clara e específica do conteúdo a ser excluído. Julgado do STJ.
5 - Dessa forma, deve ser mantida a improcedência dos pleitos formulados em ação civil pública, uma vez que à empresa ré não cabe a imediata responsabilidade civil pelo ato de terceiros que se utilizam da plataforma para anunciar vagas de emprego.
6 – Recurso de revista não conhecido."