Exclusão de vídeos e identificação no Whatsapp
Data do Julgamento:
13/10/2018
Data da Publicação:
13/10/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal Superior Eleitoral - TSE
Tipo de recurso/Ação: Decisão
Número do Processo (Original/CNJ): 0601686-42.2018.6.00.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Min. Carlos Bastide Horbach
Câmara/Turma: -
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 10, § 1º
Ementa:
"O Ministério Público Eleitoral, por meio da petição ID 532131, apresenta pedido de ingresso na presente representação, na qualidade de litisconsorte ativo, sustentando a existência de interesse público na identificação do responsável pela confecção do vídeo aqui impugnado, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 57-H da Lei das Eleições.
Registra o Vice-Procurador-Geral eleitoral que o material questionado neste feito tem sido amplamente divulgado também via WhatsApp, o que recomenda sua inclusão no polo passivo da demanda, de modo a elucidar os autores da postagem irregular.
Requer, por fim, a intimação de Google Brasil Internet Ltda. para o fornecimento de uma série de dados que arrola no item 10 de sua petição, bem como a intimação de WhatsApp Inc. – Law Enforcement & Safety Manager para que bloqueie o encaminhamento sucessivo da peça impugnada nesta representação, além de informar dados necessários à instrução do processo.
Defiro os pedidos formulados na petição ID 532131, determinando, desde logo, a atualização da autuação do feito para que sejam incluídos, como representante, o Ministério Público Eleitoral e, como representada, WhatsApp Inc. – Law Enforcement & Safety Manager.
Assim, havendo indícios de ilicitude e necessidade de instrução desta representação, determino a Google Brasil Internet Ltda. que apresente, no prazo de 48h, (a) a identificação do número de IP da conexão utilizada no cadastro inicial dos perfis responsáveis pelas contas representadas, a seguir listadas; (b) dados cadastrais dos responsáveis, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/14; e (c)
registros de acesso à aplicação de internet eventualmente disponíveis (art. 34 da Resolução TSE nº 23.551/2017) (...)
Determino, também, a WhatsApp Inc. – Law Enforcement & Safety Manager que (a) efetue, no prazo de 24h, o bloqueio do encaminhamento sucessivo da URL (...) no aplicativo WhatsApp; (b) proceda, no prazo de 48h, à identificação do algoritmo de Hash do referido arquivo; e (c) realize, igualmente no prazo de 48h, o rastreamento do mais remoto upload do arquivo e identificação do usuário responsável. (...)"