Direlto eleitoral e postagens ofensivas
Data do Julgamento:
15/09/2018
Data da Publicação:
16/09/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal Superior Eleitoral - TSE
Tipo de recurso/Ação: Decisão
Número do Processo (Original/CNJ): 0601161-60.2018.6.00.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Min. Carlos Bastide Horbach
Câmara/Turma: -
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 10, § 1º
Ementa:
"Trata-se de representação, com pedido de liminar, formalizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e por seu candidato a presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, contra Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., objetivando a retirada de mensagens alegadamente divulgadas por perfis não identificáveis e ofensivas à honra do segundo representante.
Os representantes alegam, em síntese, que as postagens propagam, incentivam e comemoram agressões e ataques à integridade física e moral do candidato Jair Messias Bolsonaro, o que seria suficiente para ensejar sua remoção nos termos dos arts. 25, § 2º, da Res.-TSE no 23.551/2017, e 57-D, § 3º, da Lei das Eleições.
No juízo de delibação ora realizado, não há nos autos elementos idôneos a permitir uma conclusão segura acerca os perfis questionados, especificamente no que toca à ausência de identificação.
Por outro lado, tendo em vista a sensível matéria da liberdade de expressão e a orientação constante do art. 33 da Res.-TSE nº 23.551/2017, recomendável que se proceda à instrução do feito, garantindo-se plenamente o contraditório e a ampla defesa, para posterior exame dos pedidos de mérito formulados na exordial.
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada, determinando a citação da parte representada, para que apresente defesa, e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer.
Determino, porém, a Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. que apresente, no prazo de 48h, (i) a identificação do número de IP da conexão usada para realização do cadastro inicial dos perfis em que veiculadas as postagens cujas URLs são a seguir indicadas; (ii) os dados apresentados e os dados cadastrais dos responsáveis pelos perfis em que aparecem tais postagens, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014; e (iii) os registros de acesso à aplicação de internet eventualmente disponíveis, nos termos do art. 34 da Resolução TSE nº 23.551/2017 (...)"