Direito eleitoral e porta lógica
Data do Julgamento:
13/09/2018
Data da Publicação:
18/09/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE-SP
Tipo de recurso/Ação: Decisão
Número do Processo (Original/CNJ): 0600911-04.2018.6.26.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz auxiliar Afonso Celso da Silva
Câmara/Turma: Colegiado
Ementa:
"Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar proposta pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e o(s) RESPONSÁVEL(IS) pela página “COM MÁRCIO FRANÇA SP AVANÇA” visando à suspensão imediata de conteúdo nela publicado.
Alegou-se que houve a divulgação, no dia 11/07/2018, de matéria jornalística com o resultado da pesquisa eleitoral realizada pelo instituto Vertude Ltda., a qual teria sido suspensa por este Tribunal em decisão proferida nos autos da ação cautelar nº 0600673-82.2018.6.26.0000.
Diante disto, requereu a concessão da medida liminar para a suspensão imediata da referida postagem, bem como a determinação ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para fornecimento dos dados e informações dos responsáveis pela página.
Ao final, requereu a proibição em definitivo da pesquisa, aplicando-se a multa prevista no art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/97.
A medida initio litis foi deferida (ID nº 41941).
Peticionou nos autos o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID nº 42063) para noticiar o cumprimento da liminar, requerendo que tal seja declarado.
Outrossim, apresentou contestação, defendendo que é incabível a imposição da penalidade prevista no art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/97, em relação aos provedores de aplicação de internet, isso porque a responsabilidade destes é, apenas, de retirar o respectivo conteúdo após o recebimento de ordem judicial, nos termos do art. 57-F da Lei de Eleições (ID nº 42173).
Foram determinadas a realização de diversas diligências para identificação do(s) responsável(eis) pela página, tendo sido incluídos no polo passivo da presente representação: (...) (ID nº 274826).
O representado (...) admitiu que é o responsável pela página “Com Márcio França SP Avança”, requerendo a declaração de ilegitimidade passiva das demais pessoas incluídas.
No mérito, argumenta que não foi parte no processo em que a publicação da pesquisa foi proibida; subsidiariamente, requer que a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 em seu patamar mínimo (ID nº 783234).
O representado (...), por sua vez, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da representação, pois não é responsável pela página mencionada na inicial; acrescenta que é possível que alguém tenha usado o wi-fi de sua empresa; subsidiariamente, requer o acesso aos documentos integrantes do processo, especialmente o ID nº 227501 (ID nº 871570).
A D. Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da representação em face de (...), condenando-o ao pagamento da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, além da extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, dos demais corréus.
É o relatório. (...)"