Direito eleitoral e porta lógica

Data do Julgamento:
13/09/2018

Data da Publicação:
18/09/2018

Tribunal ou Vara: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE-SP

Tipo de recurso/Ação: Decisão

Número do Processo (Original/CNJ): 0600911-04.2018.6.26.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz auxiliar Afonso Celso da Silva

Câmara/Turma: Colegiado

Ementa:

"Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar proposta pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e o(s) RESPONSÁVEL(IS) pela página “COM MÁRCIO FRANÇA SP AVANÇA” visando à suspensão imediata de conteúdo nela publicado.

Alegou-se que houve a divulgação, no dia 11/07/2018, de matéria jornalística com o resultado da pesquisa eleitoral realizada pelo instituto Vertude Ltda., a qual teria sido suspensa por este Tribunal em decisão proferida nos autos da ação cautelar nº 0600673-82.2018.6.26.0000.

Diante disto, requereu a concessão da medida liminar para a suspensão imediata da referida postagem, bem como a determinação ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para fornecimento dos dados e informações dos responsáveis pela página.

Ao final, requereu a proibição em definitivo da pesquisa, aplicando-se a multa prevista no art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/97.

A medida initio litis foi deferida (ID nº 41941).

Peticionou nos autos o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID nº 42063) para noticiar o cumprimento da liminar, requerendo que tal seja declarado.

Outrossim, apresentou contestação, defendendo que é incabível a imposição da penalidade prevista no art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/97, em relação aos provedores de aplicação de internet, isso porque a responsabilidade destes é, apenas, de retirar o respectivo conteúdo após o recebimento de ordem judicial, nos termos do art. 57-F da Lei de Eleições (ID nº 42173).

Foram determinadas a realização de diversas diligências para identificação do(s) responsável(eis) pela página, tendo sido incluídos no polo passivo da presente representação: (...) (ID nº 274826).

O representado (...) admitiu que é o responsável pela página “Com Márcio França SP Avança”, requerendo a declaração de ilegitimidade passiva das demais pessoas incluídas.

No mérito, argumenta que não foi parte no processo em que a publicação da pesquisa foi proibida; subsidiariamente, requer que a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 em seu patamar mínimo (ID nº 783234).

O representado (...), por sua vez, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da representação, pois não é responsável pela página mencionada na inicial; acrescenta que é possível que alguém tenha usado o wi-fi de sua empresa; subsidiariamente, requer o acesso aos documentos integrantes do processo, especialmente o ID nº 227501 (ID nº 871570).

A D. Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da representação em face de (...), condenando-o ao pagamento da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, além da extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, dos demais corréus.

É o relatório. (...)"