Fake news e identificação no Whatsapp

Data do Julgamento:
30/08/2018

Data da Publicação:
30/08/2018

Tribunal ou Vara: 25ª Vara Cível - Belo Horizonte - MG

Tipo de recurso/Ação: Decisão

Número do Processo (Original/CNJ): 5119849-39.2018.8.13.0024

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Eduardo Veloso Lago

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 10, § 1º

Ementa:

"Em suma, alega o Autor que exerce mandato de deputado estadual e é candidato à reeleição, sendo vítima de notícias falsas (fake news) que vêm circulando através do aplicativo WhatsApp, consubstanciadas na imagem de um panfleto contendo conversa inverídica, de cunho difamatório. Assevera que constatou a divulgação da mensagem, em caráter primitivo, ou seja, postada originalmente, e não meramente “encaminhada” após recebida, por três números de telefone, pretendendo a identificação dos seus titulares.

A inviolabilidade da vida privada e do sigilo de dados (art.5o, X e XII da CF) não possui natureza absoluta, podendo ser afastada por ordem judicial, em especial, para fins de apuração de eventual ato ilícito e/ou investigação criminal, em nome do interesse individual da vítima, coletivo da sociedade, e estatal quanto à persecução penal.

Imperativo o combate às chamadas fake news.

Necessária ordem judicial para quebra do sigilo de dados (art.5º, X e XII da CF, e art.10, § 1º da Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet). (...)