Publicidade eleitoral e fornecimento de dados
Data do Julgamento:
03/08/2018
Data da Publicação:
06/08/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso - TRE-MT
Tipo de recurso/Ação: Mandado de Segurança
Número do Processo (Original/CNJ): 0600311-97.2018.6.11.0000 e 0600245-20.2018.6.11.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior
Câmara/Turma: -
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 7º, I e II; artigo 10, § 3º e artigo 19, § 1º
Ementa:
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FACEBOOK, em face de SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ato praticado pelo MM. JUIZ AUXILIAR DO TRE/MT, JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, consistente (a) na suspensão da decisão firmada pelo agente coator, que determinou que o impetrante seja compelido a fornecer à Procuradoria Regional Eleitoral, “no prazo de 05 (cinco) dias, informações requisitadas pelo Ministério Público sobre a contratação de serviço de impulsionamento de postagens (quais postagens e valores), independentemente de ordem judicial e, em especial, quando guardarem conotação eleitoral”; bem como (b) a suspensão da penalidade imposta em caso de recusa, qual seja, “R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negativa de acesso de informações sobre a contratação de serviço de impulsionamento de postagens (postagens e valores” (sic).
Sustenta o impetrante, em síntese, que o impetrado firmou aludidas determinações após a concessão de medida liminar, requerida nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, feito n.º 0600245-20.2018.6.11.0000, interposta pela Procuradoria Regional Eleitoral em face da Impetrante, quando então, o Ministério Público havia requerido ao Juízo de determinasse o fornecimento de informações sobre a contratação de serviço de impulsionamento de postagens (quais postagens e valores) em favor de qualquer um dos 13 indivíduos relacionados na exordial, no período de 1.º de maio de 2018 até 10 de Julho de 2018 (data da propositura da ação).
Informa o impetrante que, após deferida a medida liminar e efetivada a sua citação, o Ministério Público emendou a inicial, requerendo “a extensão da ordem anteriormente deferida, para que o fornecimento de dados perdurasse até o termino do período eleitoral, além de reforçar o pleito para que o fornecimento se desse independentemente de ordem judicial” (sic).
Argumenta que a quebra da privacidade dos usuários pode ocorrer, contudo, depende de prévia ordem judicial, de modo que, ao dispensar a atuação prévia do Poder Judiciário, a decisão violou o direito líquido e certo do Impetrante, configurando-se em decisão teratológica, pois flagrantemente contrária à lei e à jurisprudência.
Sustenta, que o ato coator violou os artigos 34 e 35 da Resolução TSE n.º 23.551/2017, que dispõem da necessidade da prévia ordem judicial para o fornecimento dos dados cadastrais, pessoais ou de outras informações disponíveis pelos provedores de aplicação na internet.
Verbera que, apesar de o artigo 10, § 3.º, do Marco Civil da Internet, prescrever a possibilidade do fornecimento de informações às autoridades administrativas, que detenham competência legal para requisição, tais informes se limitam a dados cadastrais alusivos à qualificação pessoal, filiação e endereço de usuários, de modo que a aludida previsão legal exige regulamentação normativa, ou
seja, é norma de eficácia contida.
Ressalta a presença do periculum in mora no fato de que, a não concessão da suspensão da decisão questionada lhe acarretará “dano irreparável, haja vista que estará sujeito a multa e a responsabilização civil por quebra injustificada de dados de terceiros” (sic). Além disso, esse periculum não decorre apenas do risco de impactar, injustificadamente, a esfera jurídica de terceiros (sobretudo em sua intimidade e privacidade), mas, também da desarrazoada penalidade imposta, porquanto, se houver uma ordem ministerial a cada três dias, em caso de suposto descumprimento, a multa poderá chegar em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao final do período eleitoral."