Liberdade de expressão e interesse público
Data do Julgamento:
28/06/2018
Data da Publicação:
02/07/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT
Tipo de recurso/Ação: Sentença
Número do Processo (Original/CNJ): 0706657-49.2017.8.07.0001
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz substituto Pedro Matos de Arruda
Câmara/Turma: 6ª Vara Cível de Brasília - DF
Ementa:
"Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Perrella de Oliveira Costa contra Google Brasil Internet Ltda e Diário do Centro do Mundo, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor informou ter sido citado em investigação da polícia federal sobre tráfico internacional de drogas em razão da apreensão de helicóptero de propriedade de sua família, que era utilizado para o transporte de drogas.
Sustenta que foi reconhecida sua não participação no crime, mas ainda assim foram veiculadas informações a respeito, vinculando seu nome ao episódio denominado “Helicoca”.
Por este motivo, pretendeu a exclusão de todo conteúdo difamatório que vinculem o seu nome às palavras “helicoca”, “helicóptero” ou “cocaína” do site do segundo demandado, bem como a retirada do buscador Google de todas as manchetes que vinculem seu nome àqueles termos e a exclusão dos vídeos na plataforma Youtube elencados nos documentos que instruem a inicial.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em contestação, a Google suscitou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou não ser responsável por retirar as manchetes que vinculem o nome do autor às palavras “helicoca”, “helicóptero” ou “cocaína”. Defende, ainda, a existência de interesse público nas informações.
O Diário do Centro do Mundo, em sua contestação, afirmou que a notícia decorre de fato notório e que o autor ainda faz manifestações públicas a respeito do assunto. Requereu a intervenção da ABRAJI. Afirmou a ineficácia do provimento pretendido, em virtude da replicação da notícia por outros meios de informação e que não houve extrapolação à liberdade de expressão/informação.
Réplica apresentada.
Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e expostos os critérios de ponderação.
A Google opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à nulidade da ampliação do objeto da lide.
O segundo réu apresentou suas alegações finais. (...)"