Fake news e identificação de perfil
Data do Julgamento:
07/06/2018
Data da Publicação:
08/06/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal Superior Eleitoral - TSE
Tipo de recurso/Ação: Representação
Número do Processo (Original/CNJ): 0600546-70.2018.6.00.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Min. Sérgio Banhos
Câmara/Turma: Colegiado
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 10, § 1º; artigo 15 e artigo 22, parágrafo único, III
Ementa:
"Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade e Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, denunciando a divulgação de notícias falsas (fake news) por meio de perfil anônimo no Facebook. Segundo narra a inicial, o perfil denominado “Partido Anti-PT” estaria publicando, reiteradamente, informações inverídicas que ofendem a imagem política da representante, pré-candidata à Presidência da República.
O Diretório Nacional do partido Rede e a pré-candidata Marina Silva trazem os endereços de cinco postagens de conteúdo alegadamente danoso. A primeira, publicada em 20.12.2017, possui o seguinte teor: “Marina Silva, Lula e Dias Toffoli foram delatados por Léo Pinheiro. Executivo da OAS tem muito o que contar ainda”.
A segunda postagem, de 31.10.2017, apresenta o texto: “Marina se financia com caixa 2 – Marina não serve. O Brasil não precisa de alguém que se omite em questões importantes e se financia com caixa 2”. Em 17.4.2017, o perfil noticiou: “Caetano Veloso chamou Lula de analfabeto. O que vai dizer agora sobre Marina Silva recebedora de propina”. No dia anterior (16.4.2017), a quarta notícia trazida pelos representantes anunciou: “Marina Silva também recebeu propina de R$ 1,25 milhões da Odebrecht, confirma executivo do grupo”. A última notícia informada nos autos, postada em 29.3.2017, relatou: “Marina Silva também se beneficiou de propinas da Odebrecht e ainda fica aborrecida quando a chamam de ex-petista”.
Os representantes destacam que não existem provas de que Marina Silva esteja associada a atos de corrupção; além disso, não figura como ré ou investigada em nenhum processo relacionado à Operação Lava Jato.
Afirmam que a Justiça Eleitoral deve intervir para cessar tal prática antidemocrática capaz de desequilibrar o pleito eleitoral. A pré-candidata ressalta ter sido prejudicada pela divulgação de fake news também no pleito de 2014, em que a robotização e o anonimato nas redes sociais contribuíram para a desconstrução de sua imagem política. Portanto, a liberdade de expressão deveria ser excepcionalmente relativizada, já que o seu exercício abusivo difama a representante. Além disso, a invocação da garantia constitucional não alberga o anonimato, mais uma razão para que haja a efetiva responsabilização pelo conteúdo falso.
Defendem os representantes que há fundamento jurídico para a concessão da medida liminar, pois as notícias falsas ofendem sua imagem política e têm potencial para atingir número crescente de eleitores. Pedem, liminarmente:
- a remoção das URLs indicadas em prazo razoável;
- a identificação de quem criou o perfil “Partido Anti-PT” e de seus administradores;
- números de IPs das conexões usadas para realização do cadastro inicial do Facebook e para a publicação ou propagação das informações;
- registros de acesso ao aplicativo do dia 29.3.2017 ao dia 20.12.2017;
- compartilhados pelo perfil no período de 29.3.2017 a 20.12.2017;
mensagens instantâneas trocadas pelo perfil do dia 29.3.2017 ao dia 20.12.2017.
No mérito, pedem subsidiariamente a desativação do perfil, caso não seja possível a identificação de seus administradores, bem como a aplicação de multa no caso de seu descumprimento.
Solicitam, ainda, que seja oficiado aos órgãos parceiros desta Corte com vistas a identificar os responsáveis pelas postagens com objetivo de sua punição. Por fim, requerem a confirmação da medida liminar para que o perfil seja, definitivamente, excluído em caso de anonimato ou utilização de
ferramenta robotizada. (...)"