Vilipêndio virtual e remoção de conteúdos
Data do Julgamento:
15/08/2018
Data da Publicação:
16/08/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ
Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento
Número do Processo (Original/CNJ): 0070926-71.2018.8.19.0001 e 0019333-06.2018.8.19.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto
Câmara/Turma: 25ª Câmara Cível
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 12, III e parágrafo único; artigo 19 e § 1º
Ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACEBOOK, DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A RETIRADA DE PUBLICAÇÕES DE CONTEÚDO OFENSIVO. MEDIDA IMPOSTA PARA ALÉM DAS URL’S IDENTIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE ATÉ MESMO DIANTE DO UNIVERSO DE USUÁRIOS E DO ATENDIMENTO INCONTESTE DA ORDEM JUDICIAL, EM SUA MAIOR EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. DECOTE DO EXCESSO. DECISÃO QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.
1. “O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.” (REsp 1694405/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018);
2. “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.” (Art. 19, Lei nº 12.965/2014);
3. Na hipótese dos autos, a decisão agravada determinou não somente a retirada das publicações indicadas na inicial de conteúdo ofensivo à dignidade de Marielle Franco, mas também a eventuais publicações futuras;
4. Impossibilidade de cumprimento da ordem em toda a sua extensão, diante da necessidade de identificação das URL’s, e ainda da inviabilidade de firmar juízo de valor próprio acerca das postagens;
5. Excesso da penalidade diante da gravidade do impacto que a cominação de indisponibilidade do serviço imporia ao extenso universo de usuários, levando-se em conta ainda a gradação contida na própria lei de regência;
6. Manutenção da multa, porém em importe que se reduz de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais);
7. Recurso provido, nos termos do voto do Relator."