Vídeo de paródia e exclusão temporária
Data do Julgamento:
27/03/2018
Data da Publicação:
02/04/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC
Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível
Número do Processo (Original/CNJ): 0000412-86.2016.8.24.0175 e 4012221-45.2016.8.24.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. André Luiz Dacol
Câmara/Turma: 6ª Câmara de Direito Civil
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 2º; artigo 19 e § 2º
Ementa:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍDEO DE PARÓDIA INTITULADO "MEDONHAMENTE" POSTADO NO PROVEDOR DE CONTEÚDO "YOUTUBE". EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DA MÍDIA, PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO RÉU GOOGLE, APÓS NOTIFICAÇÃO DA RÉ ONERPM, DETENTORA DOS DIREITOS AUTORAIS DA MÚSICA "MALANDRAMENTE", POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS.
CONEXÃO. AUTOS N. 0000447-46.2016.8.24.0175. INVIABILIDADE. DEMANDA JULGADA. STJ, SÚMULA N. 235.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOOGLE. INSUBSISTÊNCIA. PARTE QUE EFETUOU A REMOÇÃO DO VÍDEO, A PEDIDO DA OUTRA RÉ. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUANTO AOS PEDIDOS EXORDIAIS CARACTERIZADA. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. CONTEÚDO REMOVIDO QUE SE CARACTERIZA COMO PARÓDIA. EXCEÇÃO À VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. LIBERDADE DE CRIAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 47 DA LEI 9.610/98. OBRA DE CARÁTER PREDOMINANTEMENTE HUMORÍSTICO QUE NÃO REPRODUZIU CÓPIA DA MÚSICA ORIGINAL, NEM MESMO DENEGRIU A SUA IMAGEM OU A DO AUTOR.
ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MÍDIA. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA CRIAÇÃO DE PARÓDIA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONCORRÊNCIA DESLEAL OU DÚVIDA NOS USUÁRIOS QUANTO À DIFERENÇA ENTRE AS MÚSICAS, SOBRETUDO PORQUE DISTINTOS O CONTEÚDO E O PÚBLICO-ALVO. AFIRMAÇÃO DO GOOGLE DE QUE APENAS SEGUIU OS TERMOS DE SERVIÇO DO YOUTUBE. ORDENAÇÃO QUE CONTRARIA OS DITAMES DO MARCO CIVIL DA INTERNET, VOLTADOS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROCEDIMENTO QUE, DE FORMA APRIORÍSTICA, ENTENDE POR PROCEDENTE QUALQUER QUEIXA DE VIOLAÇÃO. INSPIRAÇÃO EM LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA (DMCA – DIGITAL MILLENIUM COPYRIGHT ACT) DE VIÉS DIVERSO DAQUELE ADOTADO PELA LEI BRASILEIRA. ILICITUDE CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DO MATERIAL QUE SE AFIGURA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. ATOS DE AMBAS AS PARTES RÉS QUE SE APRESENTAM COMO CONDITIONES SINE QUIBUS NON PARA A VIOLAÇÃO. CC, ART. 942, PARTE FINAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES, PRÓPRIOS DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO AUTOR (POSTAGEM DE VÍDEOS NA INTERNET). RENDIMENTOS AUFERIDOS DE ACORDO COM O NÚMERO DE VISUALIZAÇÕES DE CADA CONTEÚDO. PREJUÍZO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA EVIDENTE COM A REMOÇÃO TEMPORÁRIA DA MÍDIA. QUANTUM A SER ARBITRADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TAL QUAL DETERMINADO NA DECISÃO OBJURGADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. COMPROVAÇÃO IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. ESTIPULAÇÃO AO AUTOR, ADEMAIS, QUE NÃO SE AFIGURA CORRETA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DOS INCONFORMISMOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."