Serviços de transporte e proteção de dados
Data do Julgamento:
18/07/2018
Data da Publicação:
20/07/2018
Tribunal ou Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Tipo de recurso/Ação: Sentença
Número do Processo (Original/CNJ): 0702128-96.2018.8.07.0018 e 0704524-03.2018.8.07.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz André Gomes Alves
Câmara/Turma: -
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 5º, VIII; artigo 15 e § 3º
Ementa:
"99 Tecnologia LTDA deduziu ação ordinária em face de Distrito Federal em que pugna: (i) que seja declarada a inconstitucionalidade em caráter difuso e/ou a nulidade dos artigos 11 da Lei nº 5.691/2016, 19, inciso III, e 23 do Decreto nº 38.258/2017, 2º, 4º, 5º e 6º da Portaria nº 54/2017 e 1º da Portaria nº 77/2017; (ii) a condenação do réu a obrigação de abster-se de exigir da autora o cumprimento das normas ora questionadas; (iii) a condenação do réu a obrigação de abster-se de aplicar sanções administrativas pelo não cumprimento das normas questionadas.
Argumenta a parte autora, em síntese, que o DF (i) invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e informática, (ii) violou o princípio da legalidade e a reserva de lei por criar, por meio de atos administrativos, obrigações que só poderiam advir de lei, (iii) contrariou frontalmente a legislação federal aplicável, (iv) restringiu de forma desproporcional o direito constitucional de livre iniciativa da 99 (assim como o direito constitucional de inviolabilidade da privacidade e sigilo de dados de seus usuários) e (v) ainda não demonstrou ter implementado as medidas necessárias para a proteção dos dados que visa receber.
A tutela de urgência foi indeferida (id 14657910).
O Distrito Federal, em contestação: (i) sustentou a constitucionalidade formal da lei; (ii) argumentou que não houve violação ao princípio da legalidade pois os poder regulamentar foi exercido na espécie dentro dos limites da Lei de regência; (iii) sustentou não haver qualquer violação ao marco civil da internet; (iv) não violação ao princípio da livre iniciativa e proporcionalidade; (v) inexistência de risco de violação ao sigilo e segurança das informações prestadas. Pugnou então pela total improcedência.
Em réplica (id 17311142) a parte autora reiterou os argumentos lançados na inicial. (...)"