Conta descontinuada e restituição dos dados
Data do Julgamento:
21/02/2018
Data da Publicação:
26/02/2018
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível
Número do Processo (Original/CNJ): 1005302-53.2017.8.26.0048
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Desª. Maria Lúcia Pizzotti
Câmara/Turma: 30ª Câmara de Direito Privado
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 7º, XI
Ementa:
"APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - FORNECEDOR APARENTE - MARCA COMUM - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - BLOQUEIO ABRUPTO DE SERVIÇO - ESSENCIALIDADE - ENDEREÇO ELETRÔNICO - MARCO CIVIL DA INTERNET - RESTITUIÇÃO DOS DADOS - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS.
- Condições da ação verificadas a partir do alegado na petição inicial in statu assertionis. Legitimidade constatada na relação de direito material empresa que ostenta a marca do serviço gerido por terceiro extensão para todos os entes da “cadeia de consumo” artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor fornecedor aparente;
- Presunção de veracidade dos fatos ausência de impugnação específica quanto à narrativa da exordial, inteligência do artigo 341, do Código de Processo Civil. Parte ré que não refutou o bloqueio abrupto, competindo-lhe comprovar que deu prévia ciência da suspensão do serviço na modalidade gratuita (art. 6º, inciso III, do CDC) serviço remunerado de forma indireta, art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078, de 1990;
- Gratuidade pretérita que não assegura o acesso ao serviço de forma gratuita, inviável impor à requerida a manutenção sem custos à conta de e-mail do demandante legítima a cobrança pelo serviço outrora remunerado indiretamente, longevidade que apenas impunha informação qualificada da alteração da natureza dos serviços prestados improcedência deste capítulo;
- Cognoscível, porém, a concessão de acesso aos documentos, com fulcro na interpretação extensiva do pedido (art. 322, §2º, do Código de Processo Civil). Tutela cominatória equivalente para que a ré forneça, em prazo hábil, o acesso aos e-mails, documentos e dados constantes da conta descontinuada;
- Indenização moral acolhida fatos narrados que se qualificam como dano moral (violação de direitos baseados na dignidade da pessoa humana, com repercussão na esfera da personalidade da vítima doutrina) inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Endereço eletrônico de crescente relevante na sociedade (art. 319, II, do NCPC), notável a violação qualificada do dever de informar (art. 7º, do Marco Civil da Internet) danos morais fixados em R$8.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."