Inexistência de ilícito e liberdade de expressão
Data do Julgamento:
21/12/2017
Data da Publicação:
19/01/2018
Tribunal ou Vara: 35ª Vara Cível Central - São Paulo - SP
Tipo de recurso/Ação: Sentença
Número do Processo (Original/CNJ): 1109278-51.2016.8.26.0100
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Câmara/Turma: -
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 10 "caput" e § 1º; art 19, § 1º e artigo 22, I
Ementa:
"ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz que tomou ciência da existência da página no Facebook intitulada "Advogado: sinônimo de roubo e falcatrua", por meio da qual a honra e imagem da classe dos advogados está sendo violada, uma vez que ridiculariza, julga, denigre, ofende e generaliza todos os advogados. Pede que o réu seja condenado a fornecer todos os dados necessários à identificação do titular da referida página e a excluir o seu conteúdo, objetivando impedir novos acessos, publicações e/ou compartilhamentos.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em parte para determinar que o réu fornecesse toda e qualquer informação que permita a identificação do titular da página indicada na inicial, incluindo os dados pessoais ou cadastrais, se houver, mas principalmente os registros de acesso e conexão (IPs), objetivando a completa identificação dos(a) responsáveis(a) pela publicação, restando indeferido o pedido de exclusão da página.
Citado, o réu aduziu, em preliminar, ilegitimidade de parte; no mérito, que somente por meio de ordem judicial pode fornecer dados e retirar conteúdo de páginas. Pede a extinção do processo sem exame do mérito e, subsidiariamente, que a demanda seja julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, e que não seja condenada nos ônus da sucumbência, por se tratar de procedimento necessário no caso em questão. (...)"