Whatsapp e descumprimento de ordem judicial

Data do Julgamento:
08/11/2017

Data da Publicação:
22/11/2017

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO

Tipo de recurso/Ação: Mandado de Segurança Criminal

Número do Processo (Original/CNJ): 0004689-11.2017.822.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Desª Marialva Henriques Daldegan

Câmara/Turma: 2ª Câmara Criminal

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 11, §§ 1º e 2º; artigo 12; artigo 13; artigo 21; artigo 22 e artigo 23

Ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. FACEBOOK. LEGITIMIDADE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. CORRESPONSABILIDADE. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ASTREINTES. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE

1. O descumprimento de ordem judicial para realização de quebra de sigilo telemático resulta na possibilidade de imposição de multa diária em desfavor da empresa responsável pelos dados requeridos, ainda que não figure em algum dos polos da ação penal, aplicando-se, subsidiariamente, as normas de processo civil, podendo o magistrado valer-se de métodos coercitivos para o cumprimento da ordem.

2. A empresa Facebook seja ela nacional ou estrangeira é corresponsável pelas informações judicialmente requisitadas para afastamento do sigilo telemático do aplicativo WhatsApp, porquanto compõem o mesmo grupo econômico e esta última não possui representação no território nacional, sendo legítima aplicação de multa diária decorrente pelo descumprimento da ordem judicial, mormente quando aplicada em patamar condizente com a saúde financeira do Facebook.

3. O descumprimento de ordem judicial em procedimento investigatório ou ação de natureza penal gera para o terceiro descumpridor da ordem uma relação jurídica afeta ao processo civil, o que permite, além da imposição de multa, sua autoexecutoriedade

4. A formação do título executivo dentro dos próprios autos permite a adoção de métodos coercitivos para execução das astreintes, inclusive por meio de bloqueio via BACENJUD, sendo desnecessária a formação de autos de execução fiscal.

5. O valor das custas deve observar obrigatoriamente o valor da causa, que consiste no proveito econômico à parte caso procedente sua pretensão em juízo e, no âmbito do Estado de Rondônia, a matéria está regulada pela Lei 3.896/2016, devendo a parte sucumbente complementá-la a partir do momento de identificação do seu recolhimento a menor.

6. Segurança que se denega."