Remoção de conteúdo sem indicação clara
Data do Julgamento:
01/10/2014
Data da Publicação:
03/10/2014
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento
Número do Processo (Original/CNJ): 2162674-03.2014.8.26.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Mauro Conti Machado
Câmara/Turma: 9ª Câmara de Direito Privado
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 13 e artigo 19 e §1º
Ementa:
"Antecipação dos efeitos da tutela. Pretensão de exclusão de fotos da agravada veiculadas indevidamente no Facebook e WhatsApp. Alegação de ilegitimidade passiva. Descabimento. Notória aquisição do WhatsApp pelo Facebook. Inexistência, por ora, de prova inequívoca do alegado direito da autora. Liminar revogada. Tutela recursal parcialmente deferida."
Trazemos notícia de algumas decisões em que os Tribunais estão considerando literalmente a questão da "identificação clara e específica do conteúdo" com o fim específico de permitir "a localização inequívoca do material". No caso da decisão comentada em tela, são fotos do aplicativo WhatsApp, pertencente ao Facebook. A jurisprudência ainda não é pacífica entre a necessidade e a suficiência de determinados indicadores - em especial a URL - para que se configure a prova inequívoca para fins do art. 273 do CPC. Vejamos:
"Há identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, sendo que a autora acostou cópias dos links às fls. nº 62/4, que permite a localização inequívoca do material pelo demandado.” (TJRS – 6ª Câmara Cível, AI 0449241-77.2014.8.21.0700, relator Des. Luiz Menegat, j 18.12.2014);
“Diante dos milhões de usuários da rede de relacionamentos do Facebook e das inúmeras publicações efetuadas por cada usuário diariamente, é necessário, para que se dê efetivo cumprimento à decisão de retirar o vídeo íntimo e os conteúdos relacionados a ele, que se indique com precisão o endereço da URL onde estariam contidas as publicações de conteúdo ofensivo. A falta de indicação da URL dificulta, ou até mesmo, impossibilita, o cumprimento da decisão, pois não se pode identificar, com exatidão, o vídeo ou o conteúdo que se pretende remover.” (TJDF - 3ª Turma Cível, AI 0026507-41.2014.8.07.0000, relator Des. Flavio Rostirola, j. 10.12.2014);
“Analisando os autos, verifica-se que a Agravada apontou diversas matérias publicadas indevidamente no YouTube que expõem a adolescente em sua intimidade. Ocorre que, na hipótese, não foi informado os corretos endereços para que a Agravante cumpra a obrigação determinada, o que impossibilita o cumprimento da decisão. Como restou demonstrado na peça recursal, vários endereços apontados pela Agravada encontram-se inativos, o que impossibilita identificar de forma exata o conteúdo que se pretende remover.” (TJDFT - MON 3ª Turma Cível - AI 2014.00.2.0026977-4, relatora Des. Fatima Rafael, j. 29.10.2014);
“Frisa-se que a remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais fica condicionada à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserida a respectiva postagem.” (TJMG - 14ª Câmara Cível, ED 1.0024.14.104984-1002, Relator Des. Estevão Lucchesi, j, 04.09.2014).