Redes sociais e direito de resposta
Data do Julgamento:
31/07/2017
Data da Publicação:
02/08/2017
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA
Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível
Número do Processo (Original/CNJ): 0002859-88.2015.8.10.0040
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Raimundo José Barros de Sousa
Câmara/Turma: 5ª Câmara Cível
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 19
Ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM PERFIL DE REDE SOCIAL. MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE E PENSAMENTO. LIMITES. DEVER DO PROVEDOR DE REMOVER O CONTEÚDO E IDENTIFICAR O USUÁRIO OFENSOR. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. O apelado ingressou com a presente ação, em virtude de perfil falso criado na rede social Facebook, com publicação ofensiva à sua honra e imagem.
II. OSuperior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe aos provedores exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários, no entanto, "devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los", bem como manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários(REsp 1641155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
III. Não tendo a rede social apelante se desincumbindo de identificar o usuário responsável pela publicação que ofendeu à honra e imagem do apelado, merece ser manter a decisão do juízo a quo que determinou a remoção do conteúdo e concedeu o direito de reposta, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
IV. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade."