Multa imposta e bloqueio de numerário
Data do Julgamento:
19/11/2015
Data da Publicação:
03/12/2015
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR
Tipo de recurso/Ação: Mandado de Segurança Criminal
Número do Processo (Original/CNJ): 0025001-44.2015.8.16.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Arquelau Araujo Ribas
Câmara/Turma: 3ª Câmara Criminal
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 3º, parágrafo único; artigo 10, §§ 1º, 2º e 3º; artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º e artigo 22
Ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA CRIME. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. SUSPENSO O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO POR MULTA DIÁRIA – ART. 461, §§, CPC. DA “FACEBOOK” SERVIÇOS “ONLINE” DO BRASIL LTDA. EMPRESA QUE NÃO ARMAZENA CONTEÚDO DE COMUNICAÇÃO DOS USUÁRIOS DA “FACEBOOK” INC. EMPRESA ESTABELECIDA NOS EUA. INOCORRÊNCIA DE DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DISPONIBILIZADOS OS DADOS CADASTRAIS DOS PROPRIETÁRIOS DAS CONTAS, “LOGINS” DE ACESSO E IPS DE CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO AO EMAIL [email protected] PELA “FACEBOOK” INC. ACESSO A CONTEÚDO DAS CONTAS SOB A GUARDA DESTA EMPRESA, NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) A QUAL REMETE A APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS NA MATÉRIA (ART. 3º, PAR. ÚNICO) - DECRETO Nº 3810/2001. CONFIGURADA ILEGALIDADE DO ATO COATOR. CONFIRMADA A LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA."