Intimações via aplicativo WhatsApp

Data do Julgamento:
26/06/2017

Data da Publicação:
29/06/2017

Tribunal ou Vara: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Tipo de recurso/Ação: Procedimento de Controle Administrativo

Número do Processo (Original/CNJ): 0003251-94.2016.2.00.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Desª Daldice Maria Santana de Almeida

Câmara/Turma: -

Ementa:

"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
2. O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”.
3. A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes
que assim optarem não apresenta mácula.
4. Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou
que descumprirem as regras previamente estabelecidas.
5. Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo como ferramenta hábil whatsapp à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO."