Figura pública e identificação de usuários

Data do Julgamento:
14/02/2019

Data da Publicação:
20/02/2019

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível

Número do Processo (Original/CNJ): 1112509-86.2016.8.26.0100

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Alcides Leopoldo

Câmara/Turma: 4ª Câmara de Direito Privado

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 7º, I e VII; artigo 8º; artigo 22, parágrafo único, I a III; artigo 23.

Ementa:

"OBRIGAÇÃO DE FAZER - Twitter - Determinação judicial para fornecimento de dados cadastrais e os números de IP's dos perfis responsáveis por tweets considerados ofensivos ao autor - Na colisão de direitos fundamentais, onde há o confronto entre titulares diversos, é pela proporcionalidade que se chega a conclusão de qual direito deverá preponderar - Garantido o direito de livre manifestação do usuário pela rede mundial de computadores, sujeita-se contudo a responder pelo dano que vier a praticar - O autor sentiu-se ofendido pelos tweets dos usuários indicados, que atribuem a ele práticas improbas no exercício de seu mandado, assistindo-lhe, assim, o direito de conhecer a identidade real de seus detratadores, para, querendo, exigir a reparação ou retratação no mundo físico, o que somente é possível por meio das informações pretendidas - Desobrigação de fornecer dados consistentes em localização geográfica (endereço), nome, RG, CPF, endereço, número de telefone, por não serem de coleta obrigatória quando do cadastramento do usuário, e não foi determinado, suprindo o dever de identificação dos usuários o fornecimento do número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta - O provedor de hospedagem, se por um lado, não está obrigado a prévia análise do conteúdo postado e nem a fornecer, sem determinação judicial, dados pessoais do usuário da conta, o IP ou o registro de eventos num determinado sistema operacional (logs), por envolver informações sigilosas, sob pena de violação ao disposto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal (art. 7º, VII, Lei 12.965/2014), por outro lado, não tem legitimidade para defender a conduta de terceiros ou substituir-se ao magistrado na análise de indícios da ocorrência do ilícito, opondo-se ao cumprimento da ordem judicial sob o fundamento de violar a liberdade de expressão e a privacidade de seus usuários, ou que os fatos imputados são verdadeiros - Fornecimento que deve se limitar aos seis meses que antecederam a citação da requerida - Sucumbência mantida pela oferta de resistência ao pedido - Recurso provido em parte."