Remoção de aplicativo de lojas oficiais online

Data do Julgamento:
06/11/2014

Data da Publicação:
13/11/2014

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES

Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento

Número do Processo (Original/CNJ): 0035186-28.2014.8.08.0024

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Robson Luiz Albanez

Câmara/Turma: 3ª Câmara Cível

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 15 e artigo 19.

Ementa:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Secret Inc., em face da decisão proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que determinou, em sede liminar, a remoção do aplicativo denominado “Secret”, pelos requeridos Apple Computer Brasil Ltda., e Google Brasil Ltda., bem como, a remoção do aplicativo “Cryptic”, pela Requerida-Agravante Microsoft Informática Ltda., de suas lojas oficias on line, sob pena de multa diária fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."

  • Fabiano Menke
    Fabiano Menke em 16/02/2015

    A decisão trata do interessante tema do anonimato na internet. Realmente, há que se concordar com os posicionamentos que dão conta que não parece o mais acertado concluir pela remoção de aplicações de internet pelo simples fato de o seu funcionamento possibilitar o anonimato ou nele se basear. A maior parte das aplicações existentes se baseia na afirmação que o próprio usuário faz sobre os seus dados de identificação, ainda que estas aplicações adotem como política a obrigatoriedade da correta autoidentificação. Como regra geral, os nossos tribunais têm tolerado que as aplicações adotem "medidas razoáveis" de identificação dos usuários (v.g. AgRg no REsp 1.402.104), a partir do fornecimento dos números de IP dos computadores utilizados para cadastramento, quando isso se fizer necessário.

    O Marco Civil não alterou este entendimento jurisprudencial já existente antes de sua edição e disciplinou a questão a partir do dever dos provedores de conexão e de aplicação de armazenar registros de conexão e de acesso dos usuários, e, mediante ordem judicial, como regra geral, fornecê-los. Assim não fosse, e caso se exigisse, por exemplo, a prévia identificação presencial do usuário para ter acesso às aplicações, muitos modelos de negócios seriam inviabilizados. No meu ponto de vista, e de autores como Walter Capanema, a vedação ao anonimato presente na Constituição Federal do Brasil não é absoluta. O anonimato pode ser necessário para realizar denúncias e certamente não deve ser coibido, entre tantas hipóteses, como no caso de usuários de salas de bate-papo espalhadas pela internet.

    Outro aspecto que o tema suscita é o da utilização de pseudônimos. O pseudônimo se diferencia do anonimato porque no pseudônimo alguém conhece a real identidade daquele que atua sob o nome suposto, o que, pelo menos em tese, não há no anonimato. Os pseudônimos foram largamente utilizados na época do regime militar no Brasil, quando artigos de jornal e músicas eram escritos por autores que se valiam de falsos nomes para exercerem a sua liberdade de expressão, mas, ao mesmo tempo se protegerem de eventuais repressões.

    No direito brasileiro, o pseudônimo é tratado com ênfase na proteção do direito de autor (diversos artigos da Lei 9.610 e art. 19 do Código Civil). Com a Internet, o pseudônimo ganha novo relevo como mecanismo de autoproteção de dados. É o que os alemães chamam de Selbstdatenschutz, ou seja, a maneira que o usuário tem de ele próprio exercer o controle sobre a sua informação pessoal, evitando exposição indevida. E isso serve não apenas para o âmbito da liberdade de expressão. No comércio eletrônico, por exemplo, não é necessário que numa plataforma de leilão virtual o usuário utilize a sua real identidade quando estiver fazendo perguntas sobre determinado produto ou quando vier a dar os lances. Nesta fase preliminar, de negociações ou de obtenção de informações, a pessoa se apresenta por meio de um apelido ou login, que não necessariamente corresponde ao seu nome. Mas, uma vez concluída a transação, e apenas neste momento, é imperioso que a plataforma a identifique perante o seu parceiro contratual.