Marca e uso fraudulento de e-mail

Data do Julgamento:
27/01/2017

Data da Publicação:
31/01/2017

Tribunal ou Vara: 2ª Vara Cível Santo Amaro - São Paulo - SP

Tipo de recurso/Ação: Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela

Número do Processo (Original/CNJ): 1038705-88.2016.8.26.0002

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Juliana Morais Bicudo

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 5º, VIII; artigo 15; artigo 19; artigo 22, parágrafo único e artigo 23

Ementa:

"(...) propôs a presente demanda em face de MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., afirmando, em síntese, que: (i) uma conta de e-mail foi criada ([email protected]) e duas linhas telefônicas (11-35229414 e 11-3522-9441) estão sendo utilizadas por fraudadores para celebração de transações, com exploração do nome empresarial e das marcas pertencentes à autora; (ii) a corré Microsoft presta os serviços de hospedagem, manutenção e gerenciamento do correio eletrônico Hotmail, sendo, pois, responsável pela conta de e-mail [email protected]; (iii) as linhas telefônicas empregadas na prática fraudulenta são administradas pela corré Telefônica; (iv) assiste à autora o direito de adotar as medidas necessárias à proteção de seu nome empresarial e de suas marcas (artigos 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996, Código Civil, Lei n. 8.934/1994 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.183/2011), do que decorre o dever das rés de cancelarem o endereço eletrônico e as linhas telefônicas referidas e de informarem os dados cadastrais dos titulares. (...)"