Registros de conexão e prática de ilícitos
Data do Julgamento:
20/10/2016
Data da Publicação:
26/10/2016
Tribunal ou Vara: 25ª Vara Cível Central - São Paulo - SP
Tipo de recurso/Ação: Despacho
Número do Processo (Original/CNJ): 1109039-47.2016.8.26.0100
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Maria Fernanda Belli
Câmara/Turma: -
Artigos do MCI mencionados:
Art. 15
Ementa:
"Neste juízo de cognição sumária, nos termos dos artigos 298 e 300, do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pretende a autora o fornecimento das informações indispensáveis à identificação dos usuários de linhas telefônicas, com acesso à internet, que integram uma rede de websites destinados à comercialização ilícita de transmissão de canais de TV por assinatura, evidenciando-se a prática criminosa. A medida pretendida não implica violação à garantia constitucional de sigilo das comunicações de dados, diante da ofensa a direito. A par da garantia da livre manifestação do pensamento, a Constituição Federal também veda o anonimato. Como consabido, nos dias atuais o cognominado Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965, de 23.04.2014, em seu artigo 15, disciplina expressamente a guarda de registros de acesso a aplicações da internet enquanto obrigação legal que pesa sobre tais prestadores de serviços. Ademais, não se pretende a quebra de sigilo de dados e comunicações tutelados pela Lei nº 9.296/96, mas sim e tão somente o acesso a dados cadastrais de agentes potencialmente responsáveis pela prática de ilícitos, cuja elucidação se persegue."