Violação às garantias e nulidade da prova
Data do Julgamento:
29/09/2016
Data da Publicação:
04/10/2016
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ
Tipo de recurso/Ação: Apelação Criminal
Número do Processo (Original/CNJ): 0031114-27.2015.8.19.0001
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Denise Vaccari Machado Paes
Câmara/Turma: 5ª Câmara Criminal
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 7º, III
Ementa:
"APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DERESPEITO ÀS GARANTIAS DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA DE DADOS E COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
Assiste razão à Defesa ao pretender a nulidade da sentença por violação ao disposto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, cujo texto consagra outras garantias fundamentais, como a inviolabilidade da intimidade, o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, cabendo ressaltar, ainda, que a Lei nº 12.965/14, estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil, e prevê, em seu artigo 7º, inciso III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, “a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”.
Assim, conclui-se que os dados armazenados nos aparelhos celulares estão resguardados pelo direito fundamental à intimidade, e, a despeito de não gozar de caráter absoluto, tais prerrogativas individuais, somente, são passíveis de sofrer restrições pelos órgãos estatais em casos de relevante interesse público, ou em situações que se revelem imprescindível para assegurar outros direitos constitucionais, o que não ocorreu nestes autos, porque sua violação se deu sem a autorização do recorrente e ao arrepio do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, de forma a justificar a declaração de nulidade da prova obtida durante a diligência policial, maculando os demais elementos probatórios subsequentes e dela dependentes, com a consequente absolvição do recorrente. Precedente do STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO"