Porta lógica e dados cadastrais de terceiros

Data do Julgamento:
05/08/2016

Data da Publicação:
09/08/2016

Tribunal ou Vara: 21ª Vara Cível Central - São Paulo - SP

Tipo de recurso/Ação: Sentença

Número do Processo (Original/CNJ): 1078205-95.2015.8.26.0100, 1105511-39.2015.8.26.0100 e 2134739-17.2016.8.26.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Daniela Dejuste De Paula

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 15 e artigo 11, § 3º do Decreto nº 8.771/16

Ementa:

"THÁSSIA SAVASTANO NAVES, qualificada nos autos, ajuizaram a presente ação contra NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e TIM CELULAR S.A., representadas nos autos, alegando terem tomado ciência de que determinados perfis da rede social Instagram foram criados exclusivamente para constranger e ridicularizar a autora: “@tiacrey”, “@thassiabêbada” e “@bloqueadospelathassia”. Segundo a petição inicial, foi concedida tutela antecipada para obtenção dos números de endereços de Internet Protocols (IPs) com os horários e posições globais de acesso dos terminais utilizados pelos usuários dos perfis. Contudo, os IPs estão registrados em nome das empresas rés, o que impossibilita a identificação dos ofensores. Assim, requer a antecipação de tutela para condenar as rés na obrigação de fornecer o cadastro dos agentes relacionados aos IPs informados, com sua posterior confirmação em sentença definitiva.

O Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 384).

Citada, a requerida Tim apresentou resposta na qual alega, preliminarmente a incompetência desse Juízo, vez que essa matéria deveria ser emanada por juízo criminal. No mérito, afirma que prestou os serviços a que se propôs com boa-fé, não podendo ser responsável por qualquer dano suportado pela autora. Impugna o ônus sucumbencial, pois não apresentou resistência à pretensão. Requer total improcedência do pedido formulado à exordial.

Citada, a requerida Claro apresentou resposta, solicitando preliminarmente a retificação do polo passivo, vez que é incorporadora da ré originária Net. No mérito, alega que só pode fornecer os dados de seus clientes mediante prévia determinação judicial e que as informações são armazenadas apenas por período determinado. Afirma que a ré agiu estritamente dentro dos limites da legalidade. Argumenta que não deve ser condenada a arcar com o ônus sucumbencial, pois não há resistência à pretensão, mas obrigação legal de fornecer dados somente por determinação judicial. Solicita a revogação da liminar concedida por essa caracterizar condenação antecipada. Por fim requer total improcedência do pedido da autora. (...)"