Setor privado e Lei de Acesso à Informação
Data do Julgamento:
08/06/2016
Data da Publicação:
14/06/2016
Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT
Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento
Número do Processo (Original/CNJ): 0003203-42.2016.8.07.0000
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Desª Gislene Pinheiro
Câmara/Turma: 2ª Turma Cível
Artigos do MCI mencionados:
Artigo 19 e § 1º.
Ementa:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SETOR PRIVADO. INAPLICABILIDADE. REDE SOCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. ILICITUDE. SUSPENSÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. O regramento da denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) não se aplica aos empregados do setor privado sem vínculo direto com os órgãos e entidades da administração pública, notadamente no que toca à divulgação de rendimentos. Referido normativo objetiva a transparência em informações de interesse público e de relevância geral, restringindo, porém, seus efeitos, no particular ponto em questão, a informações relativas ao cargo público, à matrícula funcional e à remuneração dos servidores públicos, de tal modo a se afastar a mesma exigência em face de indivíduos remunerados por entidades privadas, sem vínculo direto com o Estado;
2. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reputa nula a decisão judicial que determina a exclusão de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento. Precedente;
3. Hipótese em que o agravante se limita a reproduzir o documento cuja disponibilização indevida pretende suspender, sem, contudo, fornecer maiores elementos que permitam, de forma clara e precisa, localizá-lo na rede social Facebook, valendo ressaltar ser plenamente possível a existência de outros perfis na mesma rede social que contenham idêntica designação;
4. Recurso conhecido e não provido."
A presente decisão foi incluída no Informativo de Jurisprudência n. 330 do TJDFT, na seção de Direito Civil e Processual Civil, Período: 16 a 30 de junho de 2016: