Quebra de sigilo e porta lógica

Data do Julgamento:
13/02/2019

Data da Publicação:
19/02/2019

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE

Tipo de recurso/Ação: Embargos de Declaração

Número do Processo (Original/CNJ): 0182042-16.2016.8.06.0001, 0620437-78.2017.8.06.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Câmara/Turma: 2ª Câmara Direito Privado

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 5º, VI, artigo 8º; artigo 10, § 1º; artigo 11, § 3º e artigo 13

Ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NECESSIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO PRESTAR INFORMAÇÕES. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou por que deveria conhecer de ofício.
2. Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila. Segundo profissionais da área de T.I. (Tecnologia da Informação), a identificação de um determinado usuário somente é possível quando o provedor de conexão, assim como o de aplicação, armazenarem dados da porta lógica de acesso.
3. Nesse sentido destacam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
EMENTA: Ação de obrigação de fazer. Decisão que determinou à ré que forneça a porta lógica de origem utilizada pelo usuário infrator para a realização dos ilícitos, sob pena de multa diária. Inconformismo por parte da ré. Não acolhimento. Para que se concretize a guarda dos registros de acesso a aplicações de internet determinada pelo caput do artigo 15 da lei 12.965/14, possibilitando que o provedor de conexão identifique o usuário final dos serviços de internet, faz-se necessário o registro não somente dos elementos trazidos no artigo 5º, inciso VIII (endereço IP e da data e hora de utilização), mas também a identificação da porta lógica de origem. Marco Civil da internet que, dada sua natureza intimamente ligada à tecnologia da informação, não pode ser interpretado de forma restritiva, sob pena de inviabilizar a identificação de um usuário que está fazendo uso de um determinado IP compartilhado inteligência do artigo 6º da lei 12.965/14. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2193330-35.2017.8.26.0000, Rel. designado: PIVA RODRIGUES, 9ª Câmara de Direito Privado, d.j. 30/01/2018).
4. Assim, diante da argumentação de impossibilidade de cumprimento da medida precária deferida em instância monocrática e mantida por esta Corte de Justiça, no sentido de identificar determinado usuário de IP, e ainda com base no princípio da cooperação e nos ditames da Lei nº 12.965/2014, necessário, pois, que a empresa embargada preste à recorrente, de forma adequada, informações suficientes da porta lógica de origem, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a mesma possa cumprir fielmente a diligência imposta.
5. Quanto ao mais, como já dito acima, e já repisado na decisão atacada, o ordenamento pátrio, especialmente a Lei nº 12.965/14, prevê a responsabilização de agentes de acordo com suas atividades, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do usuário com indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação, determina que provedores sejam instados a fornecer informações que possam contribuir par a identificação do usuário ou terminal.
6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos."