Estações de metrô e dados biométricos

Data do Julgamento:
14/09/2018

Data da Publicação:
18/09/2018

Tribunal ou Vara: 37ª Vara Cível Central - São Paulo - SP

Tipo de recurso/Ação: Antecipação de tutela

Número do Processo (Original/CNJ): 1090663-42.2018.8.26.0100

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Patrícia Martins Conceição

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 7º, VIII

Ementa:

"Vistos. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada por Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra Concessionaria da Linha 4 do Metro de São Paulo S.a. (Via Quatro). Narra que a partir de 12 de abril de 2018 a ré divulgou e promoveu a implantação de portas de plataforma interativas em algumas das estações de metrô da linha que opera, tendente a reconhecer o gênero, a faixa etária e as emoções dos usuários expostos à publicidade veiculada, inclusive comercial. Alega que a coleta de dados, com o reconhecimento facial, viola o direito constitucional à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF) e, por se impor a todos os usuários do serviço de transporte indistintamente, viola o direito à informação e à liberdade de escolha dos cerca de 600 mil consumidores que diariamente se utilizam do serviço. Simultaneamente, diante da exploração econômica dos dados coletados, diz que violado o direito à imagem, tal como disposto no art. 20 do Código Civil, cuja indenização não depende da demonstração de prejuízo, nos moldes da Súmula 403 do STJ. Aduz que a técnica já permite a identificação da pessoa a partir da captação de elementos faciais de emoção, a partir dos chamados pontos de ancoragem, e que não há como assegurar qual a tecnologia utilizada pela ré. Sustenta que a expressão facial deve ser considerada um dado pessoal, protegido pela inviolabilidade da intimidade, e invoca decisão administrativa, em caso idêntico, tomada na Holanda e, em caso assemelhado envolvendo a proteção de dados de usuário de software, decisão liminar em ação civil pública em curso perante a Justiça Federal (5009507-78.2018.4.03.6100). Diz que a legislação brasileira exige o prévio e expresso consentimento do consumidor para coleta de dados menos sensíveis, como a formação do Cadastro Positivo (Lei 12.414/11). Argumenta que a coleta indistinta de dados das expressões faciais de adultos e crianças viola os direitos das crianças e adolescentes, em especial à privacidade, marcada pela hipervulnerabilidade de seu titular. Alega que a coleta dos dados se dá de forma praticamente camuflada, sem ao menos claro e expresso aviso ao consumidor de que está sendo filmado e de que sua imagem será utilizada para fins comerciais. Sustenta que a obtenção de receitas adicionais pelo concessionário do serviço público não pode se dar com a imposição de exigência, obrigação ou restrição ao usuário não prevista em lei, consoante o disposto no art. 7º, V, da Lei Estadual 10.294/99 e no art. 5º, IV, da Lei Federal 13.460/17, não obedecida a adequação entre meios e fins, reflexo da proporcionalidade. Pede a condenação da ré na obrigação de se abster de utilizar de dados biométricos ou qualquer outro tipo de identificação dos consumidores e usuários do transporte público, sem a comprovação do devido consentimento do consumidor; na obrigação de implementar ferramenta de informação e consentimento expresso do usuário do transporte público com a utilização de seus dados biométricos; ao pagamento de indenização por danos morais individuais pela utilização desautorizada da imagem dos consumidores; e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em importe não inferior a 100 milhões de reais, considerado o faturamento e o lucro líquido da ré. Requer a concessão da tutela de urgência para obrigar a ré a cessar a coleta de dados e desligue as câmeras já instaladas. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória (fls. 259/267). (...)”