Liberdade de expressão e momento histórico

Data do Julgamento:
03/08/2017

Data da Publicação:
18/08/2017

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Tipo de recurso/Ação: Agravo Regimental / Interno

Número do Processo (Original/CNJ): 0703806-40.2017.8.07.0000, 0708844-33.2017.8.07.0000 e 0032582-25.2016.8.07.0001

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Diaulas Costa Ribeiro

Câmara/Turma: 8ª Câmara Cível

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 3º, I

Ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. FACEBOOK. YOUTUBE. LEGITIMIDADE. ART. 492 DO CPC/2015. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO. HONRA. OFENSA. COLISÃO. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. FIGURA PÚBLICA. MOMENTO HISTÓRICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 2. O terceiro prejudicado pode interpor recurso, desde que demonstre ou a possibilidade de a decisão atacada atingir direito seu ou que possa discuti-la como substituto processual (art. 996, parágrafo único do CPC/2015). 3. Quando os fundamentos da decisão forem adequados às teses arguidas no recurso e ao bem da vida objeto da demanda, inexiste violação ao art. 492 do CPC/2015. 4. A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato. Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação (CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 5. Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 6. A liberdade de expressão é indivisível! 7. "Je désapprouve les idées que vous défendez, mas je me battrai jusqua'là la mort pour que vous puissez les dire." (Eu desaprovo o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo). [GERALDINE MUHLMANN, EMMANUEL DECAUX et ÉLISABETH ZOLLER. La liberté d'expression. Paris: Dalloz, 2016, p. 209] 8. Momentos de tensão nacional, de desacordo político e ideológico generalizado, de acirramento de ânimos com a transmissão ao vivo das sessões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, as interjeições proferidas por jornalista, em vídeo transmitido no mesmo contexto, não são aptas a atrair o controle judicial para que se suprima esse conteúdo da plataforma em que está postado (Youtube). 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Agravo interno prejudicado."