Restrição de resultados em provedor de pesquisa

Data do Julgamento:
15/10/2014

Data da Publicação:
14/11/2014

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR

Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento

Número do Processo (Original/CNJ): 0022389-70.2014.8.16.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Gamaliel Seme Scaff

Câmara/Turma: 11ª Câmara Cível

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 4º, II

Ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES REFERENTES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA - NÃO CABIMENTO - PROVEDOR DE PESQUISA - RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS IMPOSSIBILIDADE CONTEÚDO PÚBLICO - DIREITO À INFORMAÇÃO PRECEDENTES LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) - DECISÃO MANTIDA.
- "(...) 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. (...)." (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). RECURSO NÃO PROVIDO."

  • - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ]
    - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ] em 16/02/2015

    Há pelo menos dois aspectos a serem analisados nos casos que envolvem o pedido de remoção de resultados em mecanismos de busca: a sustentação jurídica e o resultado prático. Nesta segunda situação, uma simples remoção da referência no resultado de busca poderá não trazer resultados duradouros e eficazes caso o conteúdo original, que deu origem à indexação, não seja também objeto de eventual pedido de exclusão. Nem se o pedido de remoção não abranger outros métodos e opções de pesquisa online (e eventualmente offline) além do principal buscador do mercado. Isso em se admitindo que a fonte do conteúdo ainda seja única, ou primária.

    Como efeito colateral, tal conteúdo pode "viralizar", isto é, ser replicado indefinidamente, tornando a remoção do conteúdo ainda mais complexa. Com isto, pode ocorrer o chamado "efeito Streisand", em que a notoriedade da tentativa de remoção de determinado conteúdo acaba resultando, ou gerando ainda mais interesse no conteúdo que se quer ver removido. Em outras palavras, um tiro pela culatra se a intenção não for a mera auto-promoção, por exemplo, já que há cada vez mais conteúdos que "viralizam de propósito", especialmente entre as chamadas "sub-celebridades".