Opinião crítica e liberdade de expressão

Data do Julgamento:
22/06/2016

Data da Publicação:
01/07/2016

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT

Tipo de recurso/Ação: Apelação Cível

Número do Processo (Original/CNJ): 0004104-41.2015.8.07.0001 e 0014175-05.2015.8.07.0001

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. Romulo de Araujo Mendes

Câmara/Turma: 1ª Turma Cível

Artigos do MCI mencionados:

Art. 2º, art. 3º e art. 8º.

Ementa:

"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, em que a autora, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, alega a ocorrência de mensagens e imagens ofensivas aos Delegados da Policia Federal, perpetradas através de perfil de usuário da rede social Facebook. A recorrente deixa claro que a discussão acerca dos danos causados à imagem de seus filiados será feita em ação própria movida em desfavor do ofensor, objetivando, nos presentes autos, a retirada de veiculação pelo provedor da rede social recorrida.
2. A liberdade de manifestação de pensamento e de expressão é uma proteção do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoaseventualmente ofendidas, que poderão se valer, se for o caso, da utilização de direito de resposta, bem como pleitear a reparação dos danos materiais ou morais violados.
3. Os princípios constitucionais em "aparente conflito" devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação, observando-se o princípio da proporcionalidade.
4. No âmbito específico da internet, foi promulgada, em 23 de abril de 2014, a Lei nº. 12.965, chamada de Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, a qual estabelece como fundamento o respeito à liberdade de expressão (art. 2º). O artigo 3º da referida lei estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. Do mesmo modo, o artigo 8º estabelece que a liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
5. No caso em exame, as publicações supostamente ofensivas trazidas na petição inicial consubstanciam tão somente a opinião crítica de usuário da rede social a respeito da estrutura da Polícia Federal, além de insatisfação com a corrupção e violência que assolam o país. Ou seja, são frutos do seu direito de livre manifestação.
6. Ainda que as críticas possam desagradar alguns, não se vislumbra ofensa a qualquer direito de personalidade dos filiados da Associação autora, mostrando-se descabida a pretensão da autora/apelante, para que seja determinada a indisponibilidade do perfil de usuário da rede social e a retirada do ar de seu conteúdo.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida."

  • Ricardo Maffeis
    Ricardo Maffeis em 11/09/2016

    Pessoas e entidades gostam de ser elogiadas, mas raramente convivem bem com críticas. Este acórdão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ilustra bem esse problema.

    Uma associação de delegados de polícia processou o Facebook requerendo a remoção de “mensagens e imagens depreciativas” contra alguns de seus membros publicadas em um perfil daquela rede social. Pleiteou também o fornecimento dos dados cadastrais e logs de criação e acesso da página para identificação do responsável pelas postagens.

    A autora obteve sucesso na quebra de sigilo dos dados, mas não na remoção. Tanto a sentença, quanto o acórdão – este, à unanimidade de votos – decidiram que a liberdade de expressão (arts. 2º, 3º, I, e 8º do Marco Civil da Internet – MCI) deve prevalecer. A conclusão segue a linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ação que julgou a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADPF nº 130).

    Do acórdão, destacamos três pontos para discussão, à luz do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

    Ponto 1 – legitimidade passiva

    De início, a empresa brasileira arguiu preliminar de ilegitimidade, afirmando que o Facebook seria operado pela Facebook Inc., nos Estados Unidos, e pela Facebook Ireland Limited, na Irlanda, não tendo a empresa brasileira ingerência sobre o serviço.

    O acórdão não abordou o tema, mas a sentença sim. O fundamento foi o art. 11, caput, do Marco Civil. Restou consignado que “trata-se de sociedade empresária constituída em território nacional e sujeita às suas leis, não se podendo admitir que transfira as responsabilidades que lhe são inerentes a sociedades estrangeiras integrantes do mesmo grupo econômico a que pertence”.

    O argumento da ausência de legitimidade decorrente de o serviço ser prestado diretamente por empresa no exterior não costuma ser aceito pelos tribunais. Foi conferida tamanha força ao art. 11 do MCI – que prevê a aplicação da lei brasileira quando qualquer ato ocorra em território nacional – que, independentemente das questões societárias que envolvam as empresas, a responsabilidade sempre é atribuída à sociedade brasileira. No caso comentado, o Facebook Brasil sequer apelou, não levando a discussão à apreciação do tribunal.

    Ponto 2 – guarda e fornecimento de dados

    O pedido de fornecimento de dados cadastrais e logs de criação envolveu três pontos distintos: (i) do autor do perfil impugnado do Facebook; (ii) das pessoas que acessaram aquele perfil; (iii) do autor de um perfil da rede social Twitter. Nos três casos, a autora pediu, além de IPs e endereços de e-mail, “telefones e endereços” dos responsáveis.

    Os pedidos (ii) e (iii) foram afastados já em primeiro grau, em sede de reconsideração da antecipação da tutela. O Marco Civil não exige que provedores de aplicações – dentre os quais as redes sociais – solicitem e armazenem dados como endereço físico e telefone de seus usuários. Prevê o art. 15 do MCI apenas a manutenção de “registros de acesso a aplicações”. Quanto a exigir do Facebook o fornecimento de dados de usuário do Twitter, em boa hora a decisão judicial a afastou, por serem empresas distintas, sem qualquer ingerência uma na outra.

    Quanto ao fornecimento dos dados do responsável pelo conteúdo impugnado, é interessante notar que, muito embora o Judiciário tenha afastado a ordem de remoção do conteúdo diante da inexistência de ilícito, determinou (já em sede de antecipação da tutela) que os dados fossem entregues. Com o devido respeito ao posicionamento contrário, entendemos que, se não há ilícito, não há motivos para identificação do usuário.

    Muitas vezes, a liberdade de criticar vem acompanhada da necessidade de se manter o sigilo. Parece ser o caso, uma vez que as críticas foram dirigidas a uma associação de policiais. Aqui, a vedação constitucional ao anonimato fica superada diante da inexistência de abusos.

    Ponto 3 – liberdade de expressão x remoção

    Neste tópico, as duas decisões merecem elogios. O acórdão analisou com profundidade o conteúdo para determinar que ele permanecesse no ar. Fundou-se tanto na Constituição Federal, quanto nos dispositivos que protegem a liberdade de expressão previstos no Marco Civil e, ponderando os direitos em julgamento, avaliou que os comentários questionados “parecem manifestações de suposto agente da própria Polícia Federal, criticando o trabalho e a estrutura daquela instituição” e que “consubstanciam tão somente a opinião crítica de usuário da rede social a respeito da estrutura da Polícia Federal, além de insatisfação com a corrupção e violência que assolam o país. Ou seja, são frutos do seu direito de livre manifestação”.

    Ao assim decidir, o acórdão inspirou-se no entendimento do ministro Carlos Ayres Britto, do STF, de que a liberdade de comunicação é um sobredireito da personalidade, com status superior a outros direitos, tais como defesa da imagem e da honra:
     

    “Não há como garantir a livre manifestação do pensamento, tanto quanto o direito de expressão lato sensu (...), senão em plenitude. Senão colocando em estado de momentânea paralisia a inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra de terceiros”. (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130)
     

    Concluíram então os desembargadores do TJDFT que o provimento do pedido de remoção do conteúdo “representaria manifesta censura, incompatível com a ordem democrática”.

    Por fim, um último destaque para a sentença. Pretendia a autora a remoção de todo o perfil ofensivo, o que foi rechaçado pelo magistrado, com fundamento no art. 19, § 1º, do MCI. Ponderou o julgador que, ainda que houvesse abuso, deixou a autora de identificar o conteúdo infringente de forma clara, específica e de modo a permitir sua localização inequívoca. Nos termos da lei, decisões genéricas são passíveis de nulidade.

    Atualização: em 26/07/2016, a autora interpôs recurso especial. Na data que este comentário foi escrito (06/09/2016), o recurso encontrava-se pendente de admissibilidade perante o TJDFT.