"Domain privacy" e bloqueio no backbone

Data do Julgamento:
16/06/2016

Data da Publicação:
22/06/2016

Tribunal ou Vara: 24ª Vara Cível - Curitiba - PR

Tipo de recurso/Ação: Despacho

Número do Processo (Original/CNJ): 0005900-84.2016.8.16.0194 e 0042074-92.2016.8.16.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juiz Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 3º, artigo 7º e artigo 11

Ementa:

"1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Privacy Protection Service Inc. em que os autores alegam, em síntese, a ilegalidade da exploração comercial e exposição não autorizada de seus dados pessoais e das sociedades que compõem junto ao “www.consultasocio.com” (ID: 2012741661_DOMAIN_COM-site VRSN). Aduziu que as informações fornecidas pelo site violam direito fundamental à intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CF), bem como à disciplina estabelecida nas Leis 12.965/2014, 12.414/2011, e 12.527/2011 quanto à utilização de informações cadastrais e restrição de acesso às informações relativas à vida privada sem consentimento.

Sustentou a ausência de caráter informativo ou conteúdo relevante nas informações divulgadas no site. Disse que o mesmo se presta a consultar CPF, CNPJ, e verificar se determinada pessoa integra o quadro societário de alguma empresa, e então divulgar qual sua participação societária, o ramo de atividade exercido, qual a razão social e o nome fantasia, qual o capital social, quem são os demais sócios, qual o CNPJ da empresa, o endereço, telefone e endereço de e-mail do responsável. Alegou tratar-se de reformulação das ferramentas do site “tudo sobre todos”, retirado do ar por determinação da Justiça Federal em 2015.

Pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que: “seja solicitado ao Estado da Austrália, através do setor de Recuperação de Ativos/Secretaria Nacional de Justiça/Ministério da Justiça do Brasil, que interrompa a exibição dos dados pessoais dos demandantes, e não volte a fazê-lo até o julgamento final da demanda”, bem como “informem os dados completos das pessoas físicas e jurídicas que criaram e mantém o site www.consultasocio.com, bem como que integram a empresa demandada, incluindo os respectivos IPs, logs de acesso e endereços de e-mails”; e ainda, “sejam as empresas que administram no Brasil os serviços de acesso a blackbones2 , serviço móvel pessoal (SMP) e serviço telefônico fixo comutável (STFC), intimadas a inserir obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar, até o julgamento da demanda, acesso ao site www.consultasocio.com (a exemplo do que já foi determinado judicialmente em relação a outro site similar, www.tudosobretodos.com, ou, alternativamente, a quaisquer informações pessoais, assim definidas em lei, associadas aos nomes próprios dos demandantes, sob pena de ineficácia do provimento”."

  • - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ]
    - Omar Kaminski - [ Gestor do OMCI ] em 06/07/2016

    A decisão foi noticiada nos sites Consultor Jurídico, "Se dados forem de brasileiros, site no exterior responde à Justiça do Brasil" e Convergência Digital, "Justiça manda remover conteúdo de site que informa dados públicos", ambas em 06/07/2016.

    Da notícia do site Conjur destacamos:
     

    O advogado Omar Kaminski, gestor do Observatório do Marco Civil da Internet, considera a decisão de difícil execução. Segundo ele, a solução da questão depende de carta rogatória, e, além disso, existe clara impossibilidade técnica: "Os administradores de backbone ('espinha dorsal') não conseguiriam filtrar apenas conteúdos específicos, uma vez que são apenas redes de transporte de dados, e os filtros ou mecanismos tecnológicos têm se revelado ineficientes para tal fim".


    A decisão do magistrado de 1º grau foi no seguinte sentido:
     

    3. Em vista do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência a fim de:

    a) Solicitar ao Estado da Austrália, através do setor de Recuperação de Ativos/Secretaria Nacional de Justiça/Ministério da Justiça do Brasil, que interrompa a exibição dos dados pessoais dos demandantes junto ao site “www.consultasocio.com” até o julgamento final da demanda;

    b) Solicitar ao Estado da Austrália, através do Setor de Recuperação de Ativos/Secretaria Nacional de Justiça/Ministério da Justiça do Brasil, que informe os dados completos das pessoas físicas e jurídicas que criaram e mantém o site , bem como que integram a empresa demandada, incluindo “www.consultasocio.com” os respectivos IPs, logs de acesso e endereços de e-mails;

    c) Intimar as empresas que administram no Brasil os serviços de acesso a blackbones (sic), serviço móvel pessoal (SMP) e serviço telefônico fixo comutável (STFC) – indicadas ao final do item 5 da petição inicial - para que no prazo de cinco dias, insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar acesso a quaisquer informações pessoais associadas aos nomes próprios dos demandantes junto ao site “www.consultasocio.com”.