Registros de conexão e dados cadastrais

Data do Julgamento:
08/06/2016

Data da Publicação:
09/06/2016

Tribunal ou Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Tipo de recurso/Ação: Agravo de Instrumento

Número do Processo (Original/CNJ): 2096490-94.2016.8.26.0000 e 1000297-68.2016.8.26.0506

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Des. José Maria Câmara Júnior

Câmara/Turma: 9ª Câmara de Direito Privado

Artigos do MCI mencionados:

Artigo 5º, VI; artigo 10, §3º; artigo 13 e artigo 11, § 1º e § 2º do Decreto 8.771/16.

Ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIO DE INTERNET (IP). Comprovação dos requisitos para concessão da liminar. Probabilidade do direito e perigo de risco ao resultado útil do processo. Finalidade da medida. Identificação da responsabilidade tributária na transmissão de notas fiscais eletrônicas declaradas inidôneas pelo fisco. Cabimento da providência que pretende reunir dados cadstrais que envolvem qualificação pessoal e endereço do usuário. Necessidade do acesso aos dados para responsabilização tributária. Hipótese de perigo de risco ao resultado útil do processo. Risco de demora considera a possibilidade de consumação do prazo decadencial de eventual crédito tributário incidente nas transações realizadas em 2011.
Inaplicabilidade do art. 13, da Lei 12.965/2014. “Prima facie”, a obrigatoriedade de armazenamento pelo provedor de internet, pelo prazo de apenas 01 (um) ano, de “registros de conexão” (art. 5º, VI, da Lei 12.965/2014), não compreende os dados cadastrais dos usuários. A alegação da agravante de que não mantém os dados cadastrais após o decurso do prazo de um ano induz à conclusão de que a coleta dessas informações faz parte de sua rotina administrativa. Aparente admissibilidade da requisição dos dados.

ASTREINTES. ADMISSIBILIDADE. Providência sancionatória que expressa verdadeiro mecanismo de indução, servindo para influenciar e induzir o sancionado ao comportamento que dele se espera diante do comando do ato judicial, motivo pelo qual deve ser adequado, compatível e necessário. Multa diária arbitrada em R$1000,00. Adequação, compatibilidade e proporcionalidade da multa arbitrada para servir como instrumento de indução para o cumprimento da ordem judicial. Decisão mantida."